No processo que deu origem ao Acórdão nº 5.883/2016, o Tribunal de Contas da União – TCU constatou que, em um edital de licitação, havia a exigência de apresentação de dados bancários para aprovação das propostas. A Corte considerou que essa exigência estava em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, uma vez que, não consta a possibilidade de a Administração Pública exigir apresentação de dados bancários. Nesse caso, uma das licitantes não apresentou tais dados em sua proposta de preços e foi desclassificada.
O TCU considerou que a exigência de apresentação desses dados é desnecessária. Agravou ainda mais a situação dos agentes públicos a desclassificação da licitante que apresentou a melhor proposta no certame. Embora os agentes tenham apresentado suas justificativas ao TCU sob o argumento de que seguiram o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os ministros consideraram que não foi observada a lei reguladora dos procedimentos licitatórios.
Assim, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os agentes públicos envolvidos com as aquisições devem ter cautela para evitar a desclassificação infundada de licitante.
“Além disso, o agente responsável pela redação do edital deve atentar-se para não inserir exigências indevidas e inúteis, infringindo dispositivos da Lei nº 8.666/1993”, alerta.
Exigência de documentos segundo a Lei nº 8.666/1993
Os arts. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/1993 relacionam taxativamente quais documentos devem ser exigidos dos licitantes, ou seja, definem quais são os requisitos mínimos de qualificação que podem ser exigidos no edital.
O professor esclarece que, embora o legislador tenha deliberado sobre as exigências mínimas para a habilitação, o gestor público ainda possui certa discricionariedade no momento de aplicar a norma.
“Por isso, é preciso que o gestor tenha cautela para não agir com parcialidade e de modo a ferir os princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa”, conclui Jacoby Fernandes.
10/10/2016
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