Consulta sobre licitação ao TCE resulta em nova súmula


Cuiabá / Várzea Grande - Consulta técnica protocolizada pelo secretário de Fazenda de Mato Grosso, Eder Moraes, no Tribunal de Contas do Estado (TCE) a respeito de alguns procedimentos das etapas de um processo licitatório resultou na aprovação de nova súmula (consolidação de entendimentos) pela instituição pública de controle externo. A nova súmula servirá de modelo tanto para o poder público estadual quanto para as administrações públicas municipais.
Conforme explica Moraes, a consulta foi feita para assegurar ainda mais os princípios da transparência, impessoalidade e legalidade no processo de licitação. “Consultamos alguns pontos como a partir de que momento os processos físicos de licitação ou de dispensa e inexigibilidade devem ser autuados no órgão público, diante do recebimento de um Termo de Referência; e se é razoável aguardar a análise da assessoria jurídica para formalização do processo físico e atendimento das formalidades correspondentes”, observa o titular da Sefaz.
De acordo com o conselheiro José Carlos Novelli, vice-presidente do TCE e relator do processo, a fase interna do trâmite começa com a solicitação expressa de um setor indicando a necessidade e termina com a elaboração do edital. Já a fase externa tem início com a publicação do aviso do respectivo edital ou o recebimento das cartas-convite.
O relator salienta que: “o gestor, desde a fase interna, deverá observar as exigências dos artigos 7º, 14 e 38 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), ou seja, abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, acompanhado dos documentos de que trata o inciso I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O conselheiro observa que o parecer jurídico deve “ser juntado aos autos já constituídos, após a elaboração da minuta do edital”. Isso porque, conforme justifica ele, “a publicação do aviso do respectivo edital ou o recebimento das cartas-convite já caracterizam o início da fase da licitação, em que qualquer falha ou irregularidade constatada, se insanável, levará à anulação do procedimento, diferentemente da fase interna em que são possíveis as devidas correções, quantas forem necessárias”.
Além disso, o relator pontua que, no processo licitatório, devem ser observados o correto sequenciamento das peças dos autos e a devida numeração das folhas. “Essas formalidades são extremamente importantes nesse processo como um todo, desde o início da fase interna até a conclusão da fase externa, e o descumprimento delas implica vícios que, dependendo da gravidade, poderão corromper e comprometer o certame, tornando-o nulo, bem como sujeitar o agente administrativo às sanções previstas em lei (artigo 82 da Lei 8.666/1993)”, finaliza Novelli.


02/06/2009

Fonte: Jornal o Documento

 

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