Uma medida cautelar do decano conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Arnóbio Viana, suspendeu uma licitação da Secretaria de Educação do Estado de pouco mais de R$ 35.7 milhões. Segundo edital publicado, a licitação é para aquisição de livros e material pedagógico.
Na medida que suspendeu temporariamente o certame, o conselheiro Arnóbio Viana enfatiza que durante o processo não ficou comprovada a necessidade de inexigibilidade de licitação mesmo o Estado tendo apontado a realização de três procedimentos administrativos da Procuradoria Geral do Estado.
O primeiro, de número nº 16.-01210-2, no valor de R$ 6.592.870,00; o segundo nº 16.-01214-5, no valor de R$ 14.488.562,30; e o terceiro procedimento de nº 16.-01213-6, no valor de R$ 14.670.044,40, todos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SEE/PB). O montante chega a R$ 35.751.476,70.
A análise inicial se deu a partir de constatação apresentada pela Consultoria Técnica do TCE-PB, acerca de publicação de termos de ratificação de inexigibilidade de licitação, conforme consta no Diário Oficial do Estado de 30/12/2016 (Pág. 02).
A auditoria constatou que o processo licitatório não comprovou os requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação. São eles: comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; existência de singularidade no objeto contratado suficiente a afastar a competição; e, compatibilidade dos preços com o mercado.
O conselheiro Arnóbio Viana destaca em sua decisão que a cautelar pode ser revogada a qualquer tempo, desde de que seja comprovada a legalidade dos atos com a demonstração de que os critérios de inexigibilidade estão presentes na referida licitação.
“Esse entendimento está implícito no objetivo da medida, visando unicamente a suspensão do procedimento com indícios de irregularidades, que poderá retornar seu curso normal, após decisão do mérito que venha a afastar as dúvidas suscitadas”, observa o conselheiro.
O conselheiro destacou ainda nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93, a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, “ou seja, quando diante de circunstâncias alheias a vontade da administração, não há possibilidades de competição entre os fornecedores de bens e serviços pretendidos”.
Na cautelar, o conselheiro Arnóbio Viana afirma que, ainda de acordo com a norma legal, dentre outras situações, está prevista quando os materiais, equipamentos, ou gêneros só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
A exclusividade deve ser comprovada por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
“Além da ausência da devida motivação, ainda é importante ressaltar que as ratificações de inexigibilidade tratadas, carecem, todas, de um pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado” disse Arnóbio Viana.
30/12/2016
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