Comentários sobre PLS N. 559/2013 - Modernização da Lei de Licitação Pública


Projeto de Lei Iniciado em 19/12/2013 que tem por objetivo a Modernização da Lei de Licitação Pública o qual estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (que instituiu a modalidade de pregão nas licitações) e os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC).

O Projeto de Lei 559/2013 tem 132 Artigos e tem por objetivo a revogação total da Lei Nº 8.666/1993, a Lei N 10.520/2002 e a Lei N. 12.462/2011

Principais Mudanças:
1) Unificação da Legislação de Licitação, tendo em vista que hoje modalidades como o pregão presencial, pregão eletrônico, o sistema de registro de preços, os regimes diferenciados de compra estão em legislações separadas, apartadas da Lei Geral de licitação, além disto existe ainda a regulamentação de modalidades pelos Estados e Munícipios, trazendo entendimentos distorcidos da aplicação legal da Lei de Licitações.

2) Previsão para contratação integrada para obras e serviços de engenharia em licitações acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) , o qual os riscos de execução correm por conta da CONTRATADA, evitando assim aditivos contratuais. Desta forma o preço ofertado pelo licitante não sofrerá Aditivos Contratuais.

3) Previsão da incorporação de seguro de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, garantindo assim que as obras sejam concluídas e não sejam interrompidas. O seguro faz com que as obras se tornem mais onerosas ao Poder Público, porém proporcionam a segurança na contratação e a garantia de execução. A vantajosidade está na garantia de entrega de obras a população. Hoje existem milhares de obras abandonadas no Brasil, obras já consideradas perdida devido ao tempo, deterioração e depredação.

4) Previsão que seja feito seguro adicional para garantia de pagamento dos trabalhadores envolvidos na execução dos contratos, tendo em vista que o Governo na Contratação de mão de obra terceirizada é corresponsável pelas indenizações trabalhistas. Este seguro protege a Administração Pública de futuras condenações trabalhistas o qual o mesmo responde solidariamente pelo passivo trabalhista,

5) Previsão de diálogo aberto competitivo para contratos que tenham inovação tecnológica, o qual a Administração seleciona empresas para um diálogo e uma futura apresentação de soluções ao poder público.

6) Para a modalidade de carta Convite a mesma será simplificada a contratações ao valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para compra de produtos, serviços e obras de engenharia podendo ser concluída em até 3 dias. O objetivo da mudança é a celeridade na contratação.

7) Para a modalidade acessória de Sistema de Registro de Preços as empresas poderão atualizar os valores registrados a cada ano, garantindo assim a atualização dos preços e a manutenção da vantajosidade ao poder público na utilização das Atas de Registro de Preços que hoje tem validade de no máximo 12 (doze) meses e não existe previsão de reajuste.

8) Para a modalidade de dispensa de licitação a compra de pequeno valor prevista no Artigo 24, I, II da Lei 8.666/1993 é alterado da seguinte forma:

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compras de produtos e serviços comuns é alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compras de serviços e obras de engenharia e alterado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

9) As comissões de licitação que hoje devem ser formadas por no mínimo 03 (três) servidores sofrem as seguintes alterações:

A presença de 03 (três) ou mais servidores somente será necessária em contratos complexos.

As licitações consideradas simples poderão ser conduzidas somente por um único servidor público.

O Tribunal de Contas da União se manifestou informando que o grande dilema da alteração da legislação é a Liberdade concedida aos agentes públicos somada a responsabilidade na aplicação da lei, isto implica RESPONSABILIDADE, ÉTICA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

O Projeto de Lei foi aprovado no dia 13 de dezembro de 2016 pelo Senado Federal e agora encaminhado para ser votado na câmara dos Deputados.

Cabe a Câmara dos Deputados aprovar o Projeto de Lei, reprovar o Projeto de Lei ou promover EMENDAS ao projeto devolvendo novamente ao Senado Federal para nova votação para aceitar ou não as EMENDAS ou encaminhando para Arquivo caso seja reprovado.

Se o Projeto de Lei for APROVADO ou EMENDADO e aceito pelo Senado Federal seguirá para promulgação da Presidência da República promovendo os seguintes efeitos jurídicos:

a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ficam revogados após o decurso de 2 (dois) anos da publicação da Nova Legislação. Desta forma a Administração Pública tem o prazo de 02 (dois) anos para fazer os aprimoramentos necessários para a aplicação da nova legislação.

b) Até o decurso do prazo de 2 (dois) anos de que trata o caput, a Administração Pública poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis referidas no caput, hipótese em que esta opção deverá ser indicada expressamente no instrumento convocatório, vedada a aplicação combinada desta Lei com as referidas no caput.

Desta forma vamos ter Órgãos Públicos aplicando imediatamente a nova legislação e Órgãos públicos cumprindo o prazo permitido pela nova legislação denominado de Vacatio legis, ou seja, prazo concedido para a Legislação entrar em vigor.

c) Os artigos 86 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ficam revogados na data de publicação da nova Legislação. Desta forma na publicação da nova Legislação os artigos 86 a 108 da Lei Geral de Licitação são automaticamente revogados passando a ser regidos pela redação da nova legislação.

d) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei até a edição de ato próprio. Em suma os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar a própria regulamentação federal, ou editar legislações estaduais, municipais regulamentando a nova legislação em sua área de jurisdição.

Artigo e comentários: Uesley Medeiros, Consultor Governamental e-mail: uesley@licitanews.com.br


15/12/2016

Fonte: Informativo Licitacao.Net

 

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