O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) para contratação de serviços de limpeza pública, no valor máximo de R$ 19.592.254,08, pelo período de 12 meses.
O motivo foi a suposta irregularidade em relação à ausência, no edital do certame, de orçamento com planilhas de custos unitários estimados. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 20 de janeiro; e homologada por meio na Sessão Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência em 26 de janeiro.
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Concorrência Pública nº 13/21 da Prefeitura de Colombo. A licitante afirmou que o instrumento convocatório estava incompleto, pois não contempla no seu texto ou anexos orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
Ao expedir a medida cautelar, Artagão afirmou que, aparentemente, houve violação às disposições do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II; e do artigo 40, parágrafo 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, que exigem a presença, no edital de licitação, de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
O conselheiro ressaltou que, realmente, não há no edital e seus anexos planilha de custos para justificar o valor máximo pretendido e os valores unitários. Ele destacou que o documento faltante é imprescindível para atestar a viabilidade e a exequibilidade dos preços ofertados; e para auxiliar na eventual repactuação de preços, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator frisou que o Tribunal de Contas da União e o próprio TCE-PR têm jurisprudência consolidada em relação à obrigatoriedade de que os processos licitatórios sejam instruídos com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos.
Finalmente, o relator determinou a citação do município, para ciência e cumprimento da liminar; e a sua citação e dos responsáveis pela licitação, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.
Serviço
Processo nº: 22507/22
Despacho nº: 37/22 - Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Município de Colombo
Relator:Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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