O líder do PSDB no Senado, Cássio Cunha Lima (PB), apresentou nesta quarta-feira (03), projeto de lei para que as diferentes modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 tenham seus valores aumentados. A proposta também prevê um critério de correção anual para que esses valores não fiquem defasados por um longo período de tempo e, também, para que não seja necessária a apresentação de projeto de lei para promover a atualização.
Como consequência, os valores para dispensa de licitação do valor da contratação também serão revistos, uma vez que são calculados com base no valor atribuído às modalidades previstas na Lei de Licitações.
Em sua justificativa, o senador disse que os valores atribuídos a cada uma dessas formas de licitação só foram atualizados em 1998, pela Lei 9.648, que modificou um dispositivo para prever que os valores pudessem ser revistos pelo Poder Executivo Federal.
“O Poder Executivo da União tem se omitido em exercer a faculdade a ele conferida pelo art. 120 da Lei de Licitações que, em sua redação oficial, previa que os valores fixados seriam automaticamente corrigidos. Dado o decurso de tempo desde a edição da lei, os valores para dispensa de licitação por valor da contratação se encontram flagrantemente defasados”, afirmou Cássio.
Lei aprimorada
O objetivo do projeto de Cássio é trazer os valores constantes da Lei 8.666 para os parâmetros atuais e, com isso, adequar o texto da lei à realidade da Administração Pública, permitindo que as contratações e as dispensas de licitação em razão do valor se tornem instrumentos efetivos e condizentes com a contexto econômico que vivemos.
Para isso o projeto propõe, além da correção imediata dos valores constantes do art. 23 da Lei de Licitações, que haja atualização anual desses valores com base na variação anual do INPC.
INPC
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado daquele mês até dezembro de 2015 é mais de 3,198 (três inteiros e cento e noventa e oito milésimos), o que equivale a um aumento de 219,8% .
“Essa defasagem dos valores cria inúmeros problemas para a Administração Pública, dos Municípios e à própria União. Muitas vezes aquisições bastante modestas, por não se encaixarem no limite previsto da Lei nº 8.666, são precedidas de procedimento licitatório que, por si só, custa muito mais caro do que a própria compra pretendida pela Administração”, destacou Cássio.
04/02/2016
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