O procurador-geral, Augusto Aras, apresentou manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.549, que questiona alteração em lei federal que passou a prever outorga de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros nos tipos interestadual e internacional, por meio de autorização, sem a realização de processo licitatório. De acordo com o PGR, a alteração fere o artigo 175 da Constituição, o qual estabelece que a prestação de serviços públicos, diretamente, ou quando outorgada a particulares, sob regime de concessão ou de permissão, deve sempre ser precedida de licitação.
No documento, destaca a Secretaria de Comunicação Social da PGR, Aras argumenta que a realização de licitação ‘visa a garantia da melhor escolha, com igualdade de condições, bem como a qualidade do serviço prestado’.
“Em se tratando de serviços públicos, imprescindíveis para atender as demandas e necessidades da população, é essencial o cumprimento de exigências dotadas de certo rigor, e que sejam amparadas por mecanismos de fiscalização, para prestação eficaz do serviço”, argumenta o chefe do Ministério Públco.
Ainda, segundo o PGR, ‘a licitação é instrumento fundamental à concretização do princípio da isonomia e para assegurar os efeitos positivos decorrentes da relação entre a livre concorrência e o princípio de defesa do consumidor’.
O procurador considera que a autorização é ‘forma precária de outorga, caracterizada pela transferência da exploração de atividade de interesse predominante do particular’.
Para Augusto Aras, ‘prestigiar o particular e não essencialmente a coletividade não é compatível com o regime constitucional delineado para a outorga de serviços públicos’, que deve ser sempre precedida de licitação.
Aras requer ao Supremo que a norma questionada seja declarada inconstitucional, com efeitos liminares imediatos para impedir novas outorgas para a prestação do serviço de transporte coletivo mediante mera autorização.
25/02/2020
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