A agência reguladora não é responsável por organizar processos de licitação e o Judiciário não pode interferir no planejamento de políticas públicas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao suspender liminarmente a publicação de edital de licitação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para a exploração de novo terminal para movimentação de contêineres no Porto de Rio Grande (RS).
No caso, a entrega de uma área de 68,2 mil m² para a implantação de um estaleiro pela Antaq a uma empresa foi questionada pelo Ministério Público Federal, pois o local receberia um terminal de contêineres. Em primeira instância, a 1ª Vara Federal do município anulou cessão do local e determinou que a Antaq fizesse licitação para a área em até seis meses.
A Advocacia-Geral da União, que representou os réus no caso, recorreu ao TRF-4, alegando que a Lei dos Portos (n.º 12.815/2013), estabelece que cabe à União, por meio da Secretaria dos Portos, e não à agência reguladora, planejar e estabelecer as políticas e diretrizes do setor, inclusive em relação às licitações e à celebração de contratos de concessão e arrendamento.
Os advogados da União destacaram que a 1ª Vara Federal de Rio Grande feriu "o princípio da separação de poderes, ante a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas".
A AGU afirmou, ainda, que a administração do Porto deve ser feita por seu comitê gestor. "Não havendo prova de desvio de finalidade ou de ilegalidade [...] a apreciação da correção das escolhas promovidas pela Administração foge à competência do Poder Judiciário", argumentou.
Apesar da promoção de uma licitação não ser da competência da Antaq, os advogados públicos ainda ressaltaram a falta de "tempo hábil para implementação dos atos necessários à deflagração do procedimento licitatório determinado pelo Juízo". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
28/06/2015
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