As minutas dos editais de licitação para contratação de obras públicas devem prever que a comissão licitante analise os preços unitários e as respectivas composições de custos de todos os serviços da planilha orçamentária apresentada pelos participantes do certame, e não somente das empresas que tiverem oferecido o menor preço global na execução do serviço. A orientação é da Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) às secretarias e entidades e visa possibilitar à comissão licitante identificar as melhores propostas.
Esta cláusula contratual minimiza, por exemplo, a ocorrência do denominado jogo de planilhas, que é quando a empresa vencedora da licitação estabelece, quando da licitação, preços maiores para quesitos com propensão de ter acréscimos de quantitativos na execução da obra e preços menores para itens sujeitos a ter decréscimos. Assim, nem sempre tem a melhor proposta a empresa que propõe executar a obra com valor global abaixo dos concorrentes.
A orientação baseia-se na análise de edital padrão da Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana (Setpu), por exigência do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), pactuado em 2013, para adequação de procedimentos de contratação de obras rodoviárias.
A orientação da AGE visa garantir a isonomia e a competitividade nas licitações para contratação de obras públicas, com consequente obtenção da melhor proposta, com mais vantagens, e prestações menos onerosas para a administração pública.
“O objetivo é evitar a ocorrência de cláusulas restritivas à participação dos interessados ou exigências descabidas ao objeto da licitação”, explica o secretário-auditor geral do Estado, José Alves Pereira Filho.
Outros tópicos que devem constar nos editais são os seguintes:
- Indicação do local de entrega dos envelopes de documentação e proposta;
- As condições necessárias para a indicação do representante legal para participação na abertura das documentações de habilitação e proposta de preço no caso de participação de empresas consorciadas;
- A exigência das comprovações de regularidade fiscal para empresas em casos de participação de consórcio de empresas;
- A minuta do edital não deve especificar o serviço a ser exigido na qualificação técnica, mas sim no ato de elaboração do edital;
- A descrição das despesas decorrentes dos serviços contratados.
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