As contratações de bens, obras e serviços da administração pública não devem apenas observar os princípios constitucionais da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, mas também, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Novo princípio introduzido pela Lei nº 12.349/2010 que alterou o artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e trouxe em seu texto a concepção do desenvolvimento nacional sustentável, o que permitirá, legalmente, a inserção nos editais de licitação de dispositivos voltados para a aquisição de bens ou serviços ambientalmente corretos. A elaboração correta do instrumento convocatório com a caracterização precisa do bem a ser adquirido ou do serviço a ser prestado, bem como dos requisitos exigidos na habilitação, é indispensável a uma boa contratação.
Entretanto, para que as condições se mantenham ao longo da vigência do contrato, por imperativo de lei, cumpre à administração lhe fiscalizar a execução, obrigação muitas vezes relegada a uma segunda ordem de prioridades, seja por falta de orientação legal, por ausência de servidor com qualificação técnica específica para o desempenho dessa atividade ou pelo reduzido quadro de servidores. O procedimento da fiscalização é efetuado por intermédio do fiscal funcionário da administração designado pela autoridade competente para fiscalizar e acompanhar a execução do contrato com poderes para agir proativa e preventivamente junto ao preposto acreditado perante o poder público observando o correto cumprimento, pela contratada, das disposições previstas no instrumento contratual objetivando alcançar a máxima eficiência na contratação.
11/11/2011
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