Lei 8666 Capítulo V


Dos Recursos Administrativos



Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:


I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de :


a) habilitação ou inabilitação do licitante;


b) julgamento das propostas;


c) anulação ou revogação da licitação;


d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;


e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;


f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.


II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;


III - pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do §3º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.


§1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.


§2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.


§3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


§4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.


§5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.


§6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no §3º deste artigo serão de dois dias úteis.


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