Decreto Nº 37.287, de 10 de Março de 1997


Institui a Central de licitações CELIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição e o Estado:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Central de Licitações, CELIC, com o objetivo de centralizar os procedimentos licitatórios da Administração Direta, das Fundações e das Autarquias, exceção feita à Caixa Econômica Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul- AGERGS

§ 1º - As demais entidades da Administração Pública Estadual poderão recorrer facultamente à CELIC.

§ 2º - A CELIC ficará subordinada diretamente ao Secretario de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 3º - A Central de Licitações poderá criar Centrais Regionais de Licitações para atender os órgãos ou entidades neste artigo.

Art. 2º - Compete à Central de Licitações

I- implantar e manter o cadastro de fornecedores do Estado;

II- emitir o Certificado de Fornecedor do Estado- CFE;

III- elaborar os instrumentos convocatórios e realizar as licitações dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 1º;

IV- promover estudos para:

a) aprimorar os procedimentos licitatórios e o cadastro dos fornecedores do Estado e,
b) padronizar os bens e serviços, determinando e revisando especificações, inclusive quanto aos impressos padronizados do Estado;

V- aplicar penalidades decorrentes de inadimplemento;

VI- administrar:

a) o calendário de solicitações de bens e serviços ou obras;
b) o Registro de Preços;
c) os bens móveis necessários ao serviço público, bem como os considerados inservíveis;


VII- executar atividades pertinentes à importação de bens

VIII- realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretario de Estado.

Art. 3º - Ressalvando o disposto no Decreto n.º 37.204, de 18 de novembro de 1996, as dispensas e inexigibilidade de licitação deverão ser submetidas à CELIC.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às contratações cujos valores sejam equivalentes aos que tratam os incisos I e II, artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, executando-se os bens e serviços constantes da relação publicada trimestralmente pela CELIC.

§ 2º - A contratação de que trata este artigo deverá observar o preço máximo aceitável previsto no sistema de Pesquisa de Mercado.

Art. 4º - A CELIC, a ser regulada por Regimento Interno, será composta por órgãos de direção, execução e apoio administrativo

Art. 5º - A CELIC, funcionará com servidores designados ou ocupantes de cargos relotados dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - A partir de vigência deste Decreto ficarão relotados na CELIC os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas atualmente em exercício no Departamento Central de Administração de Material- DECAM.

Art. 6º - Este Decreto entra no prazo de 90 dias de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n .º s 29.752, de 19 de agosto de 1980, 32.770, de 07 de março de 1988, 34.369 de 12 de junho de 1992 e o artigo 4º do Decreto nº 34.994, de 26 de novembro de 1993.

Palácio Piratini em Porto Alegre, 10 de março de 1997.


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