Decreto Nº 42.367, de 29 de Julho de 2003


Dispõe sobre a dispensa e inexigibilidade na Administração Pública do RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado


DECRETA:

Art. 1º - Ficam submetidas a autorização prévia do Chefe da Casa Civil todas as contratações da Administração Direta e Indireta do Estado, nas hipóteses de:

I - dispensa de licitação, de que trata o artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando o objeto licitado seja de valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo será precedida da análise de Comitê Técnico, criado no âmbito da Casa Civil e formado por um representante de cada um dos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º - A autorização prévia de que trata o artigo 1º deste Decreto deverá ser requerida pelos Secretários de Estado para as contratações de interesse da respectiva Secretaria, inclusive as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.

Art. 3º - A autorização do Chefe da Casa Civil será obrigatoriamente precedida de exame e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, nos casos de:

I - licitação na modalidade concorrência;

II - dispensa ou inexigibilidade de licitação, sempre que o valor do contrato, se licitado, exigir a modalidade de concorrência;

III - contratação de serviços técnicos especializados, definidos no artigo 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Estado será chamada a se manifestar sobre os aspectos legais de quaisquer outros procedimentos licitatórios, além dos referidos neste artigo, por determinação do Governador do Estado.

Art. 4º - Os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação não abrangidos neste Decreto respeitarão a competência da Central de Licitações - CELIC, estabelecida pelo DECRETO Nº 37.287, de 10 de março de 1997.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 37.024, de 18 de novembro de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2003.


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