PL Nº 195 de 2013


Altera o art. 7 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,para condicionar a abertura de processo licitatório para a contratação de obras com valor estimado igual ou superior a cem milhões de reais à elaboração prévia de projeto executivo.

SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO N° 195, DE 2013
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1 O art. 7° da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7
§ 1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração, ressalvado o
disposto na alínea b do inciso I do S 2° deste artigo

I - estiver disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório, após aprovação pela autoridade competente:
a) o projeto básico, em quaisquer casos,
b) o projeto executivo, nas licitações para a contratação de obras
com valor estimado igual ou superior a RS 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
32
(NR)






Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando às licitações cujo edital já tenha sido publicado.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos grandes problemas dos contratos de obra pública no Brasil
é a falta de planejamento e a forma atropelada como são conduzidos os
processos licitatórios. A Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, exige projeto
básico prévio nas licitações para obras e serviços de engenharia. No entanto
sabemos que nem sempre os projetos elaborados têm um grau de detalhamento
capaz de permitir aos licitantes elaborar com segurança propostas que possam
ser objetivamente comparadas umas com as outras.
A ausência de precisão na definição do objeto licitado redunda em
prejuízo não apenas para os licitantes, por aumentar o subjetivismo na escolha
da proposta vitoriosa, mas também para a própria Administração, uma vez que
abre espaço para diversas alterações contratuais na fase de execução das obras,
levando à celebração de aditivos que encarecem os custos finais para o Poder
Público. Em muitos casos, pode-se mesmo suspeitar que as falhas no projeto
básico sejam deliberadas, constituindo uma estratégia para futuras revisões
contratuais, nas quais saem ganhando a empresa contratada e o administrador
que age em conluio com ela, tudo em detrimento da coletividade

Como reconhecido pelos estudiosos do Direito Administrativo, "a
exigência apenas de um projeto básico tem servido para, após a contratação,
revelar a inviabilidade da execução do contrato e, assim, justificar alterações que
normalmente multiplicam o valor contratado" (DALLARI, Adilson Abreu
Aspectos jurídicos da Licitação, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 108). Em razão
disso, muitos defendem que, em lugar do projeto básico, torne-se obrigatória a
elaboração do projeto executivo de obras previamente à licitação. A esse
respeito, assinala Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 2012, p. 166)

Configura-se uma potencial lesão à Constituição e à Lei quando se
promove licitação de obras de enorme complexidade (rodovias, metrôs,
projetos de irrigação) sem projeto executivo. A maior causa de inovações
e modificações nas contratações consiste precisamente nesse ponto
Talvez uma das providências mais essenciais que a reforma da Lei de
Licitações deva conter seja a vedação à instauração de licitação de obra
fundada apenas em projeto básico. A existência do projeto executivo é
uma garantia inafastável para o interesse coletivo

A Lei Geral de Licitações e Contratos define o projeto executivo
como o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa
da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas. Admite a sua elaboração pelo próprio contratado, já na fase
de execução das obras. Não se nega que isso permite maior celeridade no
processo licitatório e a absorção dos custos do projeto executivo no próprio
contrato de obras. Quando o projeto executivo é apresentado previamente à
licitação, normalmente a Administração deve contratar um escritório de
engenharia para elaborá-lo, salvo quando dispõe de corpo técnico apto a realizar
esse serviço.

Avaliando os prós e os contras de uma e de outra alternativa,
entendemos que atende melhor ao interesse público exigir a disponibilidade do
projeto executivo previamente ao certame ao menos na contratação de obras de
grande vulto. Com efeito, equívocos na definição de objeto nesses casos podem
provocar prejuízos de grande monta ao erário. E por isso que propomos neste
projeto a alteração da Lei n° 8.666, de 1993, para se exigir o projeto executivo
prévio nas licitações para contratação de obras com valor estimado superior a
100 milhões de reais.

Com a convicção de que a proposta aperfeiçoa a legislação sobre o
assunto, solicitamos o apoio de nossos pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,


LEGISLAÇAO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
Vide Medida Provisória n° 544, de 2011
(Vide Lei no 12.598 de 2012)
O PRESIDENTE DA REPÜBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I- projeto básico;
II projeto executivo
III execução das obras e serviços.
§ 12 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;

III houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma,
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 32 É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o
regime de concessão, nos termos da legislação especifica.
§4 E vedada, ainda, a inclusão, no abjeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo


§ 52 E vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6 A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7e Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8 Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada obra executada
§ 9 O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
(i Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 22/05/2013.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal Brasília-DF
OS:12389/2013


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