PL Nº 9129 de 2017


Dispõe e disciplina a participação do Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, em processos licitatórios junto às entidades públicas de direito público ou privado, na condição de administrador de seguros

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº9129 DE 2017
(Do Sr. Lucas Vergílio)

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Para os fins previstos na legislação vigente, fica permitido ao corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, auxiliar a sociedade seguradora, na administração e na avaliação técnica do gerenciamento e da subscrição de riscos seguráveis, sejam eles de danos ou de pessoas, em processos licitatórios de pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto na contratação, quanto na vigência da apólice ou do contrato de seguros, quando atuar na condição específica de administrador de seguros.
Parágrafo único. A permissão contida no caput, no aspecto do resseguro, se estende à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, sociedades de economia mista e demais empresas ou entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas empresas ou entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
Art. 2º Para consecução da disposição contida no art. 1º,
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desta Lei, o administrador de seguros, poderá angariar e participar, intervir e figurar em qualquer fase do respectivo processo licitatório, em conjunto com a sociedade seguradora, ficando especificado e definido no respectivo edital ou termo de referência quais são as suas incumbências, obrigações e responsabilidades, não constituindo, com isto, em quaisquer ônus remuneratórios para a parte licitante.
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, na condição de administrador de seguros, deve ser da livre escolha do órgão licitante, de acordo com suas aptidões técnicas e especialidades nas modalidades de coberturas licitadas, devendo, inclusive, figurar no edital ou no termo de referência.
Art. 3º O corretor de seguros deverá estar devidamente inscrito e credenciado para tal finalidade em entidade autorreguladora do mercado da corretagem de seguros, de resseguros e de previdência complementar aberta, cabendo a esta, na condição de órgão auxiliar da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, realizar a supervisão e fiscalização das atividades e das operações em que angariar e participar, intervir e figurar, especificamente, como administrador de seguros.
Parágrafo único. A entidade autorreguladora deverá prestar informações e encaminhar relatórios específicos à SUSEP, pertinentes à sua atuação prevista no caput, para fins de acompanhamento e o que couber.
Art. 4º O administrador de seguros se responsabilizará e se sujeitará ao fiel cumprimento do código de ética e do regime estatutário disciplinar da entidade autorreguladora em que estiver inscrito e credenciado, bem como às normas legais e infralegais vigentes.
Art. 5º A remuneração pelos trabalhos técnicos especializados e auxiliares realizados pelo administrador de seguros, decorrentes de sua participação ou atuação, em todas as fases do respectivo
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processo licitatório, será de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, e será considerada como despesa administrativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a remuneração deverá ser estipulada em contrato específico, celebrado entre o administrador de seguros e a sociedade seguradora, no qual constará a especificação de todas as condições negociais a serem previamente estabelecidas entre ambos.
Art. 6º A administração de seguros prevista nesta Lei poderá ser estendida a qualquer entidade, com personalidade jurídica de direito privado, desde que haja manifesto interesse das partes contratantes, obedecidas, no que couberem, as mesmas condicionantes aqui contidas.
Art. 7º As atividades específicas de administrador de seguros, exercidas por corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, previstas nesta Lei, não se confundem, para qualquer efeito legal, com aquelas previstas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, privativas da profissão de Administrador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.594, 29 de dezembro de 1964, estabeleceu em seu art. 1º, o seguinte:
“Art. 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as
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Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado” (grifei).
Por sua vez, na redação do art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, recepcionado pela atual Constituição Federal com status de lei complementar, foi suprimida a expressão “direito público”, conforme transcrição abaixo:
“Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado” (grifei).
Assim, o corretor de seguros ficou impedido legalmente de participar ou de intermediar contratos de seguros entre sociedades seguradoras e entidades públicas de direito público, vedando, portanto, a sua participação em processos licitatórios.
Ademais, o art. 16, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, estabeleceu a vedação seguinte:
“Art. 16. ......................................................................
..................................................................................
§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.”
Para desenvolvimento do tema, merece citar aqui, importante matéria divulgada na internet, no site http://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=6295 :
“Uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) publicada na edição desta sexta-feira (26) do Diário Oficial da União traz à
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tona, mais uma vez, a questão que envolve a participação de corretores em licitações para a contratação de seguros por órgãos públicos.
O TCU não acatou pedido de medida cautelar pleiteada por corretor pessoa física relativa a edital de pregão eletrônico realizado pela Nuclebrás Equipamentos Pesados. Esse edital não prevê a participação de corretores no processo.
O Tribunal de contas tomou a decisão “diante da ausência de pressupostos para a concessão da medida”.
Para justificar essa interpretação, os ministros que analisaram o caso citaram o art. 16 do Decreto 60.459/1967, com a redação dada pelo Decreto 93.871/1986, segundo o qual, na formalização dos seguros para órgãos públicos, “é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros". (grifei).
Esse último ponto da transcrição acima grifada, que se tornou uma prática de mercado, precisa e necessita de regulamentação e de disciplinamento que permita aos corretores de seguros, localizados praticamente em todos os municípios do País, pela sua expertise, que possam, legalmente, auxiliar as sociedades seguradoras e, também, as entidades públicas de direito público ou privado, nos processos licitatórios, estabelecendo nos respectivos editais, as suas incumbências, obrigações e responsabilidades.
Num processo altamente democrático, a entidade licitante poderá escolher dentre os corretores de seguros habilitados e registrados na SUSEP, aquele que melhor irá lhe assessorar, ou assistir, tecnicamente, como administrador de seguros, em todas as fases do processo licitatório.
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Mediante, assim, do estabelecimento de regras claras e de conduta, o processo de participação do corretor de seguros, irá permear um novo cenário e horizonte nas relações contratuais de seguros entre sociedades seguradoras e públicas com personalidade jurídica de direito público ou privado, propugnando pela preservação e equilíbrio dos interesses das partes contratantes, que devem nortear os princípios legais e jurídicos dos processos licitatórios.
Ademais, fica inserida na proposição, a disposição da entidade autorreguladora encaminhar à SUSEP, relatórios e informações pertinentes à sua atuação de supervisão e fiscalização da atividade do administrador de seguros, possibilitando, assim, um acompanhamento da referida autarquia sobre essa atividade.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de 2017.
Deputado Lucas Vergílio (SD/GO)


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