PL Nº 6814 de 2017


Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011

Ofício nº (SF) Brasília, em de de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013, de autoria da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, constante dos autógrafos em anexo, que “Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011”.
Atenciosamente,

Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º As licitações e contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 2º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação, constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou da doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) sejam objeto de despacho motivado pela autoridade superior da administração do financiamento.
§ 3º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 2º deverá fazer referência às condições contratuais que incidem na hipótese do referido § 2º.
§ 4º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei se aplica a:
I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II – compra, inclusive por encomenda;
III – locação;
IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;
V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI – aquisição e locação de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação;
VII – obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e de concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria;
III – contratações regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e da sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI – autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII – contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração Pública;
IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, atendendo a solicitação da Administração, oferece proposta;
X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII, exigindo-se justificativa prévia do contratante;
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XVII – notória especialização: qualidade de profissional ou empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XVIII – obras e serviços comuns de engenharia: construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado;
XIX – obras e serviços especiais de engenharia: aqueles que, por sua alta complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XVIII, exigindo-se justificativa prévia do contratante;
XX – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
XXI – termo de referência: documento, necessário para a contratação de bens e serviços, que estabelece parâmetros para a contratação, devendo conter ao menos os seguintes elementos descritivos:
a) definição do objeto;
b) fundamentação da contratação;
c) forma e critérios de seleção do fornecedor;
d) modelos de execução do objeto e de gestão do contrato;
e) estimativas de preços;
f) adequação orçamentária;
XXII – anteprojeto: peça técnica com todos os elementos necessários à elaboração do projeto completo, que deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
h) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXIII – projeto completo: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
XXIV – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, contendo soluções detalhadas, identificação de serviços, materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXV – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) em obrigações de resultado, estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto completo;
c) em obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto completo;
XXVI – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXVII – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXVIII – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para a qual foi contratada e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXIX – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXX – contratação integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos completo e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração por preço global, em função das etapas de avanço da execução contratual;
XXXI – contratação semi-integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração mista, em função dos quantitativos apurados em medições das prestações executadas ou em função das etapas de avanço da execução, conforme o caso;
XXXII – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado se responsabiliza por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXIII – licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual se admite a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
XXXIV – serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXV – produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido em território nacional, de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVI – concorrência: modalidade de licitação cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
XXXVII – convite: modalidade de licitação para aquisição de bens, serviços e obras com valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XXXVIII – concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico;
XXXIX – leilão: modalidade de licitação utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XL – pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens, serviços e obras comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLI – diálogo competitivo: modalidade de licitação em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo;
XLII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XLIII – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLIV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante certame na modalidade pregão, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras comuns e aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLV – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório da licitação e nas propostas apresentadas;
XLVI – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade, inclusive de Estados e de Municípios, que participa dos procedimentos iniciais do sistema de registro de preços, comum ou permanente, e integra a ata de registro de preços;
XLVIII – comissão de licitação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XLIX – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a
permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para licitação;
L – sítio eletrônico oficial da Administração Pública: sítio na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico;
LI – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada;
LII – seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LIII – produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, designar servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública para desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.
Art. 7º A licitação será conduzida por agente de licitação.
§ 1º O agente de licitação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
§ 2º O agente de licitação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º Em licitações complexas, o agente de licitação poderá ser substituído por comissão de licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4º As regras relativas ao funcionamento da comissão de licitação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
§ 5º A Administração poderá contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação.
§ 6º Em licitações na modalidade leilão, o agente de licitação será indicado na forma do art. 28.
Art. 8º É vedado ao agente público, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado, de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou de entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 9º O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública;
II – assegurar a justa competição entre os licitantes;
III – incentivar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico.
Art. 10. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I – os documentos serão produzidos por escrito, em vernáculo, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II – os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 46;
III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV – a prova de autenticidade de cópia de documento poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original;
V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI – os atos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica;
VII – os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente público deverão elaborar planos de compras anuais, com o objetivo de racionalizar as compras públicas entre os diferentes órgãos e entidades sob sua competência.
Art. 11. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 21.
Art. 12. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I – autor do anteprojeto, do projeto completo ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele necessários;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto completo ou do projeto executivo ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, apenada por declaração de inidoneidade ou outra que acarrete efeitos equivalentes;
IV – aquele que mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil ou de parentesco até o terceiro grau com agente público que desempenhe função na licitação ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato;
V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III será também aplicado ao licitante que esteja atuando em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade de sanção a essa aplicada, incluindo sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º Exclusivamente a serviço da Administração interessada, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II podem participar, como consultor ou técnico, da licitação ou da execução de obra ou serviço, nas funções de assessoria técnica de projetos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto executivo como encargo do contratado.
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional, com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre rol de pessoas sancionadas por tais entidades.
Art. 13. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar em consórcio de licitação, com observância das seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação de empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;
IV – impedimento, na mesma licitação, de participação de empresa consorciada, isoladamente ou por meio de mais de um consórcio;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital pode estabelecer, para o consórcio, acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido para a habilitação econômico-financeira de licitante individual.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 4º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 5º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas.
§ 6º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou pela entidade contratante.
Art. 14. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa podem participar de licitação quando:
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, sendo vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV – em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, o objeto da licitação se referir a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Art. 15. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – publicação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal;
VII – homologação.
§ 1º A fase de que trata o inciso V do caput poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial nas hipóteses de:
I – comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração;
II – contratações que demandem verificação de conformidade do objeto a ser contratado;
III – contratações realizadas por Municípios que tenham até 10.000 (dez mil) eleitores, conforme registros da Justiça Eleitoral na última eleição realizada antes da contratação.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º a Administração poderá, antes ou depois da etapa prevista no inciso III do caput, realizar análise e avaliação da conformidade das propostas, mediante a realização de homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º Os entes da Administração Pública federal poderão exigir, na forma de regulamento, certificação por entidade acreditada como condição para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos completos e projetos executivos;
II – conclusão de fases ou etapas de contratos;
III – adequação do material e do corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 16. A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo:
I – a descrição da necessidade de interesse público;
II – a definição do objeto para atender à necessidade, por meio de anteprojeto, projeto completo, projeto executivo ou termo de referência, conforme o caso;
III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado;
V – a elaboração do edital de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, hipótese em que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços, a modalidade de licitação, o modo de disputa, o critério de julgamento e a adequação e eficiência da forma de combinação destes parâmetros para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública;
VIII – a motivação circunstanciada das condições editalícias, tais como justificativa das exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
IX – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 21.
Art. 17. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
III – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem.
Parágrafo único. O catálogo referido no inciso II poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Art. 18. A Administração poderá convocar audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre proposta de especificações para bens ou serviços que pretenda licitar.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos aos interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 19. O instrumento convocatório poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.
§ 1º A matriz deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, estabelecendo a responsabilidade que cabe a cada parte contratante e, também, mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e que mitiguem os efeitos deste, caso ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
II – à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação integrará o preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, o instrumento convocatório obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Art. 20. O valor estimado da contratação poderá ser calculado:
I – com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
II – a partir de preços ou mediana de preços de sistemas referenciais de custos da Administração ou de tabela de referência formalmente aprovada por seus órgãos ou entidades, publicações técnicas especializadas, sistema específico setorial ou pesquisa de mercado, na forma de regulamento;
III – pela comprovação pelo contratado de que os preços estão em conformidade com os praticados, usualmente, pela empresa em contratações semelhantes quando o bem, material ou serviço for único, de fornecedor ou prestador exclusivo ou sem similar no mercado;
IV – pela apuração da cotação no momento da contratação quando não for possível a mensuração ou a fixação do custo do bem, material ou serviço em razão de características específicas do mercado fornecedor; ou
V – por outras técnicas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Nas contratações integradas e semi-integradas, o orçamento estimado e o preço total da contratação poderão ser calculados nos termos do inciso I do caput deste artigo, observado, ainda, o seguinte:
I – sempre que o anteprojeto assim o permitir, as estimativas de preço devem basear-se em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, reservando-se as estimativas paramétricas e as avaliações aproximadas às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto e exigindo-se, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento dos licitantes ou contratados em seus demonstrativos de formação de preços;
II – na utilização de metodologias expedita ou paramétrica destinadas a avaliação do valor total ou de frações do empreendimento, será escolhida, entre duas ou mais técnicas estimativas possíveis de preço-base, aquela que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento dos licitantes ou contratados em seus demonstrativos de formação de preços.
Art. 21. Havendo motivos relevantes devidamente justificados, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, hipótese em que:
I – o sigilo não prevalece para os órgãos de controle interno e externo;
II – o orçamento será tornado público apenas e imediatamente após a fase de julgamento de propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento de maior desconto, a informação quanto ao caráter sigiloso de que trata o caput constará necessariamente do edital da licitação.
Art. 22. O edital deve conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Quando o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Todos os elementos do edital, incluindo minutas de contratos, projetos, anteprojetos e termos de referência e outros anexos, deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial, na mesma data em que for disponibilizado o edital.
§ 3º O edital poderá prever para o contratante a obrigação de realizar o licenciamento ambiental.
§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento com data-base vinculada àquela da proposta, podendo ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 23. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
III – bens e serviços originários dos Estados-Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
§ 1º A margem de preferência de que trata este artigo será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I – geração de emprego e renda;
II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV – custo adicional dos produtos e serviços;
V – em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 2º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional àquela prevista no caput.
§ 3º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços a que se referem o caput e o § 2º serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 4º As disposições contidas nos §§ 1º e 3º não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 5º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 6º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 7º Será divulgada no sítio eletrônico oficial da Administração, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto neste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Art. 24. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, investigações, levantamentos e projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A Administração poderá limitar ou impedir a participação na licitação do autor dos estudos, investigações, levantamentos e projetos referidos no § 1º.
§ 3º A realização pela iniciativa privada de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse mencionado no caput:
I – não atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II – não obriga o poder público a realizar licitação;
III – não implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – somente será remunerada pelo vencedor da licitação, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Seção II
Das Modalidades de Licitação
Art. 25. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – convite;
III – concurso;
IV – leilão;
V – pregão;
VI – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas neste artigo, a Administração pode se servir dos procedimentos auxiliares a que se referem os incisos I, II e III do art. 69.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação das referidas neste artigo.
Art. 26. A concorrência e o pregão seguem rito comum, adotando-se o segundo sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais, de obras e serviços especiais de engenharia e de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
§ 2º No caso de obras e serviços comuns de engenharia, o pregão somente poderá ser utilizado quando a contratação envolver valores inferiores a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 27. O convite observará as seguintes regras e condições:
I – poderá ser utilizado para contratações de valores inferiores a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – a Administração obterá 3 (três) ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;
III – a Administração divulgará, em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a dar conhecimento ao público acerca da licitação, o interesse em obter propostas adicionais com a completa identificação do objeto pretendido, dispensando-se a publicação de edital;
IV – a adjudicação da melhor proposta somente ocorrerá após o prazo mínimo de 3 (três) dias, contado da divulgação a que se refere o inciso III.
Art. 28. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente de cada órgão ou entidade, devendo regulamento dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Art. 29. O modo de diálogo competitivo é restrito a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; e
III – considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.
§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo, será observado o seguinte:
I – quando da publicação do instrumento convocatório, a Administração divulgará apenas suas necessidades e as exigências já definidas;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital;
III – é vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – o diálogo poderá ser mantido até que a Administração identifique a solução que atenda às suas necessidades;
VI – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VII – ao declarar que o diálogo foi concluído, a Administração abrirá prazo não inferior a 20 (vinte) dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, que deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto;
VIII – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação ou distorçam a concorrência entre as propostas;
IX – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios a serem divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas finais;
X – o diálogo competitivo será conduzido por banca composta de pelo menos 3 (três) servidores ou empregados públicos efetivos, admitindo-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da banca;
XI – órgãos de controle poderão acompanhar e monitorar os diálogos.
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso X do § 1º assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento
Art. 30. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Art. 31. O julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 3º O percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 32. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, devendo o instrumento convocatório definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Art. 33. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no instrumento convocatório, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput poderá ser utilizado nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica, caso em que esse critério de julgamento deve ser empregado preferencialmente;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que possam ser executados com diferentes metodologias;
VI – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, aquelas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente.
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica, conforme disposto em regulamento.
§ 4º Havendo motivo relevante devidamente justificado, os serviços previstos no inciso I do § 1º poderão ser licitados pelo critério de melhor técnica.
Art. 34. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico ou por técnica e preço poderá ser realizado por:
I – apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações com a Administração Pública constante de cadastro unificado de contratados do ente federativo.
Parágrafo único. A banca referida no inciso II do caput terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores em cargo efetivo ou empregados públicos designados;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital.
Art. 35. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração.
§ 1º Nas licitações que adotem o critério de julgamento de que trata o caput, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e expressa em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença;
III – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Seção IV
Disposições Setoriais
Subseção I
Das Compras
Art. 36. O planejamento de compras deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter as seguintes informações:
I – indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Administração, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido;
II – definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas;
III – locais de entrega dos produtos;
IV – regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
V – indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
VI – detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, devem ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das particularidades do mercado local, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do mesmo item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 37. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital é admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
IV – carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir amostras no ato do julgamento da proposta, para atender a diligência, e após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no instrumento convocatório.
§ 4º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em razão da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for o único capaz de atender às necessidades da contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir apenas como referência;
II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no instrumento convocatório e justificada a necessidade de sua apresentação;
III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 38. O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerando especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – publicação em meio de divulgação oficial da síntese da justificativa e da descrição sucinta do padrão definido.
Parágrafo único. É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração, e publicado em meio de divulgação oficial.
Art. 39. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, a contratação deverá ser precedida de análise de economicidade e de estudo comparativo de viabilidade entre as opções.
Subseção II
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 40. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 41. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º A adoção dos regimes discriminados nos incisos I, IV, V, VI e VII deverá ser justificada nos autos do processo licitatório.
§ 2º A referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública federal, em publicação técnica especializada, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos do orçamento da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º poderá também ser obtido por meio de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
§ 5º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
§ 6º A Administração é dispensada da elaboração de projeto completo nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, que conterá:
I – demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições quanto ao nível de serviço desejado;
II – condições de solidez, segurança e durabilidade;
III – prazo de entrega;
IV – diretrizes para a concepção estética do projeto arquitetônico;
V – parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade.
§ 7º A análise e a aceitação do projeto na contratação integrada deverão limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no edital.
§ 8º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo da desapropriação em relação à estimativa de valor e aos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 9º Na contratação semi-integrada, o projeto completo poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação.
§ 10. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 11. Os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados nas licitações para a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujos valores superem aqueles previstos para os contratos de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 12. O limite de que trata o § 11 não se aplica a contratação integrada ou semi-integrada destinada a viabilizar projetos de ciência, tecnologia, inovação e ensino técnico ou superior.
Subseção III
Dos Serviços em Geral
Art. 42. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I – da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Parágrafo único. Na aplicação do princípio do parcelamento devem ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado.
Art. 43. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, sendo vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II – fixar salário inferior ao definido em lei ou ato normativo a ser pago pelo contratado;
III – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
§ 1º É vedada, ainda, em caso de terceirização, a contratação, por empresa prestadora de serviço terceirizado, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade contratante, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação.
Art. 44. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos serviços de engenharia.
Subseção IV
Da Locação de Imóveis
Art. 45. A locação de imóveis deve ser precedida de licitação, atendidos os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Subseção V
Das Licitações Internacionais
Art. 46. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º será efetuado em moeda corrente nacional.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º As cotações de todos os licitantes devem ser para entrega no mesmo local de destino.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 47. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que analisará, sob o aspecto estritamente jurídico, a minuta do edital de licitação.
§ 1º O parecer jurídico que desaprovar edital de licitação, no todo ou em parte, poderá ser motivadamente rejeitado pela autoridade a que se refere o art. 6º, hipótese em que esta passará a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades que, em razão desse fato, lhe sejam imputadas.
§ 2º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a publicação do edital de licitação.
§ 3º Os agentes dos órgãos de assessoramento jurídico da Administração não são passíveis de responsabilização por suas opiniões de aspecto estritamente jurídico, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude, de apuração exclusiva pelo órgão correicional da respectiva instituição jurídica, quando houver.
§ 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão da advocacia pública ou pela unidade de assessoramento jurídico.
Art. 48. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório, facultada a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º A obrigação de publicação em jornal diário de grande circulação poderá ser dispensada na hipótese do § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art. 49. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de publicação do edital de licitação, são os seguintes:
I – para aquisição de bens:
a) 10 (dez) dias, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 20 (vinte) dias, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – para contratação de serviços e obras:
a) 30 (trinta) dias, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que o regime de execução seja o de contratação integrada;
c) 45 (quarenta e cinco) dias, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance: 15 (quinze) dias;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: 40 (quarenta) dias.
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma em que o instrumento convocatório houver sido publicado originalmente, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 50. Regulamento disporá sobre a apresentação de propostas e lances, que poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I – aberta, hipótese em que os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II – fechada, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e V do caput do art. 41, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 2º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 3º Consideram-se intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 51. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 52. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 89.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 53. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III – apresentarem preços manifestamente inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser regulamento.
§ 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 80% (oitenta por cento) do valor orçado pela Administração;
II – valor orçado pela Administração.
§ 5º Dos licitantes classificados na forma do § 4º que houverem apresentado proposta com valor global inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do menor dos valores a que se referem os incisos do § 4º, será exigido, para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, de acordo com esta Lei, igual à
diferença entre o valor da proposta e 85% (oitenta e cinco por cento) do menor dos valores a que se referem os incisos do § 4º.
§ 6º A garantia adicional referida no § 5º deverá ser apresentada pelo licitante no prazo de 15 (quinze) dias do ato de classificação, sob pena de desclassificação de sua proposta.
Art. 54. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para o que deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei.
§ 1º Em igualdade de condições, não havendo desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – produzidos no País;
II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 2º As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 55. A habilitação é a fase da licitação em que é verificado o conjunto de informações e documentos necessário e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Art. 56. Na fase de habilitação das licitações será observado o seguinte:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, respondendo o declarante pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal somente serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija declaração dos licitantes, sob pena de desclassificação, de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal e nas leis trabalhistas, normas infralegais, convenções coletivas de trabalho e termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de desclassificação, a realização de vistoria prévia.
§ 3º A vistoria prévia de que trata o § 2º não poderá ser realizada em data e horário simultâneos para os diversos interessados.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o edital de licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra.
Art. 57. Após a entrega dos documentos para habilitação, não é permitida a substituição ou a apresentação de documentos, salvo para atualização de certidão pública expedida em data anterior à de abertura da licitação ou de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas.
§ 1º No julgamento da habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, uma vez encerrada aquela, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 58. As condições de habilitação serão definidas no edital de licitação, que pode limitar a participação na licitação:
I – aos pré-qualificados, na forma desta Lei;
II – aos que demonstrarem, em fase própria da licitação, possuir as condições exigidas.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação, ficando autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 59. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, limitando-se a documentação a ser apresentada pelo licitante à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Art. 60. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
I – apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
III – indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
VI – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, que serão definidas no edital.
§ 2º São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, salvo em casos de maior complexidade e risco para a Administração.
§ 3º A critério da Administração, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser substituídas, em razão de pedido formulado pelo licitante, por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de obra ou serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português e desde que a Administração não suscite questionamentos sobre a idoneidade da entidade emissora do atestado.
§ 5º Em se tratando de serviços continuados ou obras de maior complexidade e risco, o instrumento convocatório poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro junto à entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica poderá ser demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado,
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual ele tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso esse não conste expressamente do atestado ou certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Art. 61. A habilitação fiscal, social e trabalhista será aferida mediante a apresentação de documentação apta a comprovar:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput podem ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico de comunicação a distância.
§ 2º A comprovação de atendimento ao disposto nos incisos III, IV e V do caput deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 62. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada
de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou da recuperação judicial ou extrajudicial;
II – certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os requisitos para a habilitação econômico-financeira poderão ser dispensados mediante apresentação de seguro-garantia, desde que previsto no edital.
Art. 63. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III – dispensada total ou parcialmente nas contratações para entrega imediata, na alienação de bens e direitos pela Administração Pública e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 64. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II – revogar o certame por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos que contenham vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que dele dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes deu causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
§ 5º A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que esse houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 65. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – termo de referência, projeto completo ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa;
III – parecer técnico demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima necessária;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deve ser publicado na imprensa oficial e mantido no respectivo sítio eletrônico oficial.
Art. 66. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 67. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV – objetos para os quais devam ou possam ser contratados todos os potenciais interessados;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a prova de que o objeto é fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo será feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizar a aquisição, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, vedada a preferência de marca.
§ 2º Na hipótese do caput, se comprovado pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 68. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia, desde que a modalidade convite não possa ser empregada sem prejuízo aos objetivos da contratação;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de outros serviços e compras, desde que a modalidade convite não possa ser empregada sem prejuízo aos objetivos da contratação;
III – quando, mantidas na contratação todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, verificar-se que naquela licitação:
a) não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignavam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV – para contratação que tenha por objeto:
a) bens componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica e tecnológica (ICT) pública ou por agência de fomento;
e) hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atender aos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços técnicos especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e a obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
VI – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das forças ou dos demais ministérios;
VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio ou de grave perturbação da ordem;
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado ou com os custos da entidade a ser contratada;
X – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI – para celebração de contrato entre empresa pública ou sociedade de economia mista e as respectivas subsidiárias ou controladas ou sociedades de propósito específico por elas controladas, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XII – para celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XIII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
XIV – para contratação de profissionais para compor a comissão para avaliação por critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XV – para contratação de associação de pessoas com deficiência física sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVI – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou na contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVII – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XIII, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
§ 1º Em relação ao valor, para fins de aferição de atendimento ao limite referido nos incisos I e II do caput, deve ser observado o somatório:
I – do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – da despesa realizada no mesmo elemento, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública ou autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas.
§ 3º O valor de que trata o inciso II poderá ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas aquisições realizadas por meio de cartão de pagamento, devendo as informações referentes às compras e aos serviços ser imediatamente divulgadas, com o máximo de detalhamento, em sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 4º A hipótese de dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 5º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 12 à hipótese prevista na alínea “c” do inciso IV do caput.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Art. 69. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – sistema de registro de preços;
IV – registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput segue o mesmo procedimento das licitações.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 70. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I – a Administração deverá disponibilizar, permanentemente, em sítio eletrônico oficial, instrumento convocatório de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo;
II – na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o instrumento convocatório de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 71. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser aberta a licitantes ou a produtos, observando-se o seguinte:
I – na pré-qualificação aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – na pré-qualificação aberta a produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Constará do edital referente ao procedimento de pré-qualificação:
I – o período de inscrição;
II – o prazo para apresentação de documentos, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias;
III – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
IV – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo de 8 (oito) dias úteis, determinando correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, visando à ampliação da competição.
§ 5º Os produtos e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º A pré-qualificação:
I – terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo;
II – não terá validade superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º É obrigatória a divulgação dos interessados pré-qualificados.
Art. 72. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitante ou a objeto pré-qualificado, admitido novo licitante desde que comprove as condições de habilitação exigíveis até a data de publicação do edital de licitação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 73. O edital para licitação por registro de preços, comum ou permanente, observará as regras gerais de licitação e deverá dispor sobre:
I – as especificidades do certame e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI – as condições para alteração de preços registrados;
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, até o limite de 5 (cinco), desde que aceitem cotar o objeto com preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII – a vedação a que o órgão ou a entidade participe de mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço esteja integrado ao fornecimento de bens.
§ 2º Nas situações referidas no § 1º, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 3º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, e observará as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou os serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação do certame e do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 74. A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de certame específico para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 75. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência conforme as disposições nela contidas.
Art. 76. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 77. Incumbe ao órgão ou à entidade gerenciadora, previamente ao certame de que trata este Capítulo, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de contratação.
§ 1º A contratação com base na ata de registro de preços somente poderá ser efetuada por órgão ou entidade gerenciadora e por órgão ou entidade participante, salvo em caso devidamente justificado, inclusive quanto a não participação conforme o disposto no caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput é dispensável quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 78. Para os fins desta Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública que realizem licitações manterão, em cooperação federativa e com validade de 1 (um) ano, registros cadastrais dos inscritos em procedimentos licitatórios, para efeito de habilitação e atesto de cumprimento de obrigações, na forma que dispuser regulamento.
§ 1º Os registros cadastrais serão públicos e deverão ser amplamente divulgados e estar permanentemente abertos aos interessados, obrigando-se as unidades por eles responsáveis a realizar, no mínimo anualmente, pela internet, chamamento público para atualização dos registros existentes e ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades de nível federativo igual ou superior, ou ainda criar cadastros centralizados.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento e a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo para apresentação de propostas previsto no edital.
Art. 79. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização desse, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas nesta Lei.
§ 1º O inscrito será classificado por categorias, considerada sua área de atuação, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas no sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado de que trata o § 3º é condicionada à implantação e regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto para se realizar o registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
TÍTULO V
DAS ALIENAÇÕES
Art. 80. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, para todos, inclusive para as entidades paraestatais, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada essa nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h”;
c) permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que haja compatibilidade de valor, segundo avaliação prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programa de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuitas ou onerosas, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal se inclua tal atribuição;
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II – a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).
§ 3º O uso previsto no inciso II do § 2º é dispensado de autorização legislativa e se submete aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV – previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social;
V – aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI – limitação a áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
VII – acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput, até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 4º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I – a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II – a alienação ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 5º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 7º A Administração poderá permitir leilão para venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei.
Art. 81. Para a venda de bens imóveis, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação de recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação;
II – será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras editalícias, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Art. 82. Os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II – comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;
III – adoção de procedimento licitatório.
TÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 83. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e da respectiva proposta.
Art. 84. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, respeitado, em qualquer hipótese, o orçamento estimado, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, visando à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – restando frustrada a negociação de melhor condição, adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor dos órgãos licitantes.
§ 6º A regra do § 5º não se aplica aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º.
§ 7º É facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação.
Art. 85. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos exclusivamente nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo teor deve ser mantido à disposição do público em sítio eletrônico.
§ 3º Admite-se a forma eletrônica na celebração de contratos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
Art. 86. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabelecem:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, conforme o caso;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e as bases de cálculo ou os valores das multas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
X – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que autorizou a contratação direta e à respectiva proposta;
XI – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para habilitação, na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
XIII – a matriz de risco, conforme o caso.
§ 1º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
§ 2º No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º O instrumento de contrato poderá prever meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo permitidos, em especial, a arbitragem, a mediação, a conciliação e o comitê de resolução de disputas.
Art. 87. A publicação é condição indispensável para a eficácia do contrato e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados de sua assinatura:
I – 30 (trinta) dias, no caso de licitação;
II – 10 (dez) dias, no caso de contratação direta.
§ 1º Quando realizada em diário oficial, a publicação poderá ater-se ao resumo do contrato ou aditivo.
§ 2º A publicação de que trata o caput, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos
músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 88. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses elencadas a seguir, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, tal como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 86.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
Art. 89. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no instrumento convocatório, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Nos contratos de pronta entrega, poderá ser dispensada a prestação de garantia.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimento, a garantia não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor inicial do contrato, devendo o percentual ser justificado mediante análise de custo-benefício que considere os fatores presentes no contexto da contratação.
§ 4º Nas obras e nos serviços de engenharia de grande vulto, exigir-se-á seguro-garantia com cláusula de retomada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor inicial
do contrato, hipótese em que o edital poderá prever a obrigação de apresentação de seguros adicionais.
§ 5º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 6º Nos casos de contratos que impliquem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 7º Em caso de contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá prever a obrigação da seguradora de, em caso de descumprimento do contrato pelo contratado, sub-rogar-se nos direitos e nas obrigações do contratado, hipótese em que:
I – o contratado não poderá optar pelas modalidades de garantia previstas nos incisos I e III do § 1º;
II – caso a seguradora não conclua o contrato, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor integral da garantia;
III – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente-anuente, e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) fiscalizar a execução do contrato principal e atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados no cumprimento dos prazos pactuados;
c) realizar auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
IV – é autorizada a emissão do empenho em nome da seguradora, desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
V – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Art. 90. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Poderão ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
§ 3º A distribuição dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, considera-se mantido equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 101;
II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo os ministérios supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 91. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após rescisão do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 92. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, devendo ser observada, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários.
§ 1º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de fornecimento continuado de bens ou serviços, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente da entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de rescindir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 2º A rescisão mencionada no inciso III do § 1º ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 60 (sessenta) dias contados da data indicada.
§ 3º Os contratos de execução continuada poderão ser renovados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que essa possibilidade esteja prevista em edital e que seja atestado pela autoridade competente que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 4º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas no inciso IV, alíneas “f” e “g”, e nos incisos V, VI, XII e XVI do art. 68.
§ 5º A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
§ 6º Nas contratações que gerem receita para a Administração, o prazo será de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
§ 7º No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 8º Na hipótese do parágrafo § 7º, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I – o contratado será constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
II – a Administração poderá optar pela rescisão do contrato, adotando as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
§ 9º Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem ou revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
§ 10. O contrato firmado sob o regime de fornecimento ou prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ao prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado ao prazo de 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
§ 11. A hipótese do § 1º abrange também o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática.
§ 12. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 93. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade máxima do órgão.
§ 2º Ocorrendo impedimento, ordem de paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Art. 94. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O representante informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 95. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 96. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Art. 97. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 98. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento e não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração poderá prever a aquisição de seguro-garantia ou efetuar depósito de valores em conta vinculada.
§ 3º O edital poderá exigir seguro adicional abrangendo a cobertura pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, caso em que os trabalhadores serão beneficiários da apólice, devendo tal cobertura ser obrigatória nos casos em que a Administração seja tomadora de serviço para a execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência do órgão ou da entidade.
Art. 99. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
Art. 100. Constatada qualquer irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, não sendo possível o saneamento, a decisão sobre a paralisação da obra somente será adotada na hipótese em que se revelar como medida de interesse público, observados, necessariamente, os seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
III – motivação social e ambiental do empreendimento;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX – empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação não se revele como medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de cobrança de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidades e da apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 101. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A aplicação dos limites estabelecidos no § 1º deverá ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, salvo nos casos de supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º A extrapolação dos limites estabelecidos no § 1º, quando decorrente de erro grosseiro no orçamento do projeto, ensejará apuração de responsabilidade do responsável técnico.
§ 4º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se faça necessário, esses serão fixados aplicando-se a relação geral entre o valor da proposta e o do orçamento base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 5º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 6º Os preços contratados serão revistos, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
§ 7º Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 8º Somente caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em função do acréscimo de custos relacionados à remuneração de mão de obra quando os direitos trabalhistas geradores dos custos decorrerem de normas constitucionais, legais ou infralegais, de convenções coletivas ou de termos de ajuste de conduta vigentes após a data da entrega das propostas.
§ 9º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 10. Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento:
I – a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
II – as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III – as alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV – o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
§ 11. A extinção do contrato não configura óbice para reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro requerido durante sua vigência, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
§ 12. Os limites de alteração unilateral estabelecidos no § 1º poderão ser reduzidos, no edital de licitação, quando a Administração entender que a redução resultará em melhor oferta pelos licitantes.
§ 13. Excetuam-se aos limites percentuais estabelecidos neste artigo as mudanças contratuais consensuais de natureza qualitativa que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
II – as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
III – as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
IV – a capacidade técnica e econômico-financeira do contratado deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
V – a motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;
VI – a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
§ 14. Caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos para a execução de obras e serviços de engenharia quando essa execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
§ 15. O aditivo contratual formalizado é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, sem prejuízo de sua formalização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
Art. 102. Constituem motivo para rescisão do contrato, a qual deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – o não cumprimento ou o cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o desatendimento às determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – a decretação de falência ou de insolvência civil ou a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
V – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – o atraso ou a impossibilidade de obtenção da licença prévia ou da licença de instalação ou alteração substancial do anteprojeto que venha a resultar dessas licenças, ainda que obtidas no prazo previsto;
VII – o atraso ou a impossibilidade de liberação das áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela máxima autoridade do órgão ou da entidade contratante.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos citados no caput.
§ 2º O contratado terá direito à rescisão do contrato nas seguintes hipóteses:
I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 101;
II – suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – repetidas suspensões que totalizem 120 (cento e vinte) dias, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV – atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, por parte da Administração, dos pagamentos ou de parcelas dos pagamentos devidos por obras, serviços ou fornecimentos já recebidos ou executados;
V – não liberação nos prazos contratuais, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento e das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações relacionadas a desapropriação, desocupação de áreas públicas ou licenciamento ambiental atribuídas pelo contrato à Administração.
§ 3º As hipóteses de rescisão a que se referem os incisos II a IV do § 2º:
I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído o contratado;
II – asseguram ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 89 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 103. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser reduzida a termo no processo da licitação;
III – judicial ou por decisão arbitral, nos termos da legislação e, nessa última, na forma da cláusula compromissória prevista contratualmente.
§ 1º A rescisão administrativa e a amigável deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização.
Art. 104. A rescisão unilateral pela Administração acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários a sua continuidade;
III – execução da garantia contratual, para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de valores das multas devidas à Administração Pública;
c) quando cabível, exigir a assunção, pela seguradora, da execução do contrato;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal competente, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO
Art. 105. O objeto do contrato será recebido:
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para verificação da conformidade com as exigências contratuais;
II – definitivamente, quando verificado o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado.
CAPÍTULO IX
DOS PAGAMENTOS
Art. 106. No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 1º Mediante disposição expressa no instrumento convocatório, poderá ser previsto pagamento em conta vinculada, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A ordem cronológica de que trata o caput poderá ser, motivadamente, alterada em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo o responsável pelos pagamentos obrigado a comunicar o fato ao Ministério Público e ao tribunal de contas competente.
Art. 107. Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento, e a parcela controvertida, depositada em conta vinculada.
Art. 108. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art. 109. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º Somente será permitida a antecipação de pagamento se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço, hipótese em que deverá ter previsão expressa em edital de licitação ou em instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
CAPÍTULO X
DA NULIDADE DO CONTRATO
Art. 110. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§ 2º A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que esse houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.
§ 3º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, tendo em vista a continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 111. O licitante ou o contratante será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista no § 1º do art. 15;
V – não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
XI – praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
Art. 112. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa;
II – impedimento de licitar e contratar;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput, calculada na forma do instrumento convocatório ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 111.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 111, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo-o de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo sancionador, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XI do caput do art. 111, impedindo-o de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 5º A sanção estabelecida no inciso III do caput é de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual e de secretário municipal e deverá ser precedida de análise jurídica.
§ 6º As sanções previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso I do caput.
§ 7º As sanções previstas nos incisos II e III do caput poderão ser extintas pela própria autoridade que aplicou a penalidade, exigindo-se a reparação integral do dano causado à administração pública e, no caso da declaração de inidoneidade, cumulativamente, o transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos da aplicação da penalidade.
§ 8º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença, que será descontada de pagamento eventualmente devido pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 10. A defesa do interessado é facultada, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias contado de sua notificação.
§ 11. O processo de responsabilização será conduzido por comissão, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
§ 12. Em entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 11 será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 13. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do deferimento ou da juntada pela comissão.
§ 14. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pelo contratado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 15. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa, do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
§ 16. Os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções
por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 113. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em instrumento convocatório ou em contrato.
§ 1º A multa de mora, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado.
§ 2º Se a multa de mora for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença, que será descontada de pagamento eventualmente devido pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 3º A aplicação de multa de mora não impede que a Administração a converta em compensatória e rescinda unilateralmente o contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 114. É admitida a reabilitação integral ou parcial do licitante ou contratado, em todas as penalidades aplicadas, sempre que o envolvido:
I – ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação integral, e após decorrido o prazo da sanção aplicada; e
II – cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo.
§ 1º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração poderá conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo dos efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pela metade.
§ 2º As condições de reabilitação serão definidas em regulamento.
TÍTULO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 115. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido:
I – até 2 (dois) dias antes da data de abertura das propostas, em caso de licitação para aquisição ou alienação de bens;
II – até 8 (oito) dias antes da data de abertura das propostas, em caso de licitação para contratação de obras ou serviços.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será publicada em sítio eletrônico oficial indicado no edital.
Art. 116. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe:
I – recurso, no prazo de 8 (oito) dias contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) do julgamento das propostas;
c) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) da anulação ou revogação da licitação;
e) da rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II – representação, no prazo de 8 (oito) dias contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, será observado o seguinte:
I – a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, iniciando-se o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção de inversão de fases prevista no § 1º do art. 15, da ata de julgamento;
II – a apreciação se dará em fase única.
§ 2º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de publicação que informe ter havido interposição de recurso.
§ 4º Assegura-se ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5º A contagem dos prazos previstos nesta Lei obedecerá ao disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 8 (oito) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias contado de seu recebimento pela autoridade superior, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 7º O recurso e a representação terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 117. Da aplicação de sanção administrativa caberá recurso no prazo de 7 (sete) dias contado da data de intimação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato, a qual terá prazo de 7 (sete) dias para reconsiderar ou não a sua decisão.
§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, os autos serão, antes do fim do prazo a que se refere o § 1º, encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso dentro do prazo de 7 (sete) dias de seu recebimento.
§ 3º Na hipótese de declaração de inidoneidade, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado e decidido nos prazos previstos no caput e no § 1º.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 118. O controle das despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição Federal e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas competente ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º O tribunal de contas competente reputará denunciante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou provocar a jurisdição com intuito exclusivamente protelatório, a ele imputando multa de não mais que 1% (um por cento) do orçamento estimado para a contratação.
§ 3º O tribunal de contas competente e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos e as entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
§ 4º Os magistrados, os membros dos tribunais ou dos conselhos de contas e os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, ao verificarem a existência de crimes em autos ou em documentos, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 119. A Administração Pública só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado se o autor ceder todos os direitos patrimoniais a ele relativos à Administração Pública, hipótese em que o projeto ou o serviço técnico especializado poderá ser livremente utilizado e modificado pela Administração Pública em outras ocasiões, não sendo necessária nova autorização de seu autor.
Parágrafo único. Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 120. Os órgãos de controle levarão em consideração, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução.
§ 1º As razões citadas no caput poderão ser encaminhadas aos órgãos de controle antes de concluída a etapa de instrução do processo, sem prejuízo de juntadas posteriores de documentos, e deverão acompanhar os autos até seu trânsito em julgado.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle, nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
Art. 121. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I – oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que se possa avaliar previamente a relação entre custo e benefício dessas proposições;
II – adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, evitando que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III – definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades para as quais foi feita a contratação, devendo ainda ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
§ 1º O tribunal de contas competente somente poderá suspender cautelarmente processo licitatório 1 (uma) vez e pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, definindo objetivamente:
I – as causas da ordem de suspensão;
II – como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão do processo, em se tratando de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
§ 2º O órgão que receber a ordem de suspensão do processo licitatório deverá informar ao tribunal de contas competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o acatamento da determinação, as providências adotadas nesse sentido e, se for o caso, como procederá à apuração de responsabilidade.
§ 3º Na decisão que analisar o mérito da cautelar referida no § 1º, deverão ser definidas as alterações necessárias para o prosseguimento da licitação ou, alternativamente, a ordem para sua anulação, por vício de ilegalidade.
§ 4º Os casos não enquadrados no § 2º serão resolvidos com apuração de responsabilidade e determinação de recomposição do prejuízo causado ao erário.
Art. 122. Os entes públicos instituirão centrais de compras, com objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir os objetivos desta Lei.
Art. 123. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 124. Os valores fixados por esta Lei deverão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A revisão dos valores prevista no caput terá como limite superior a variação geral de preços do mercado, apurada no exercício financeiro anterior.
Art. 125. As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 126. O servidor ou o empregado público que participar dos procedimentos de licitação e contratação de que trata esta Lei somente será responsabilizado civil ou administrativamente em caso de dolo, fraude ou erro grosseiro, observadas, em todo caso, a segregação de funções e a individualização das condutas.
Art. 127. É dispensada do cumprimento das normas relativas a divulgação em sítio eletrônico oficial previstas nesta Lei a entidade administrativa que, na forma do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, esteja dispensada de disponibilizar documentos de licitações e contratos em sítio eletrônico, desde que disponibilize versão física desses documentos em suas repartições.
§ 1º Não será admitida cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica, e o referente à utilização de recurso de tecnologia da informação, quando for o caso.
§ 2º A entidade citada no caput deverá divulgar por meio de diário oficial as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas por sítio eletrônico.
§ 3º O sítio eletrônico oficial a que se refere esta Lei deverá atender a todas as exigências previstas na legislação que regula o acesso à informação.
Art. 128. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), as normas contidas no art. 129 desta Lei.
Art. 129. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo:
“CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Crimes e das Penas
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Contratar diretamente fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à contratação direta:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da contratação direta ilegal para celebrar contrato com o poder público.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou das prorrogações contratuais.
Perturbação do procedimento licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente:
I – entregando mercadoria não prevista em edital ou em contrato ou prestando serviço inadequado ou indevido, dando causa a vantagem indevida por qualquer pessoa;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – tornando mais onerosa a proposta ou a execução do contrato de bens ou de serviços, dando causa a vantagem indevida por qualquer pessoa.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação ou a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover, indevidamente, a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento do princípio fundamental da obtenção da melhor vantagem, seja em contrato para a elaboração de projeto
completo, projeto executivo ou anteprojeto, seja em procedimento de manifestação de interesse.
§ 1º Define-se como condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluindo sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes.
§ 2º Em caso de comprovação de intenção deliberada de adulterar ou de omitir dado ou informação em benefício direto ou indireto de si ou de terceiro, a pena será dobrada.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Seção II
Do Processo e do Procedimento Judicial nos Crimes, nas Licitações e nos Contratos Administrativos
Art. 337-Q. Os crimes definidos neste Capítulo, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os autores, quando servidores públicos, à perda do cargo, do emprego, da função ou do mandato eletivo, além das sanções penais.
Art. 337-R. Será admitida ação penal privada subsidiária à pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Art. 130. Revogam-se:
I – os arts. 86 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 131. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
§ 2º Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do art. 130, a Administração Pública poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no instrumento convocatório, vedada a aplicação combinada desta Lei com as referidas no inciso II do art. 130.
§ 3º O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continua regido pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei subsidiariamente.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei até a edição de ato próprio.
§ 5º Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Senado Federal, em de de 2017.
Senador Eunício Oliveira
Presidente do Senado Federal
vpl/pls13-559 subst.


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