PL Nº 289 de 2016


Dá nova redação ao inciso III, do art. 45, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências, para o fim de garantir a contratação preferencial pela Administração Pública direta e indireta, especialmente a dos Municípios, de pequenos e micro empreendedores produtores de hortifrutigranjeiros estabelecidos localmente e, assim, promover o desenvolvimento e o fortalecimento da microeconomia local.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 289 , DE 2016
(Do Sr. Miguel Lombardi)
Dá nova redação ao inciso III, do art. 45, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências, para o fim de garantir a contratação preferencial pela Administração Pública direta e indireta, especialmente a dos Municípios, de pequenos e micro empreendedores produtores de hortifrutigranjeiros estabelecidos localmente e, assim, promover o desenvolvimento e o fortalecimento da microeconomia local.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso III, do art. 45, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ...................
...............................
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
salvo quando se tratar de aquisição de produtos
hortifrutigranjeiros, hipótese na qual se dará preferência na
apresentação da melhor oferta a microempresas e empresas de
pequeno porte com sede e produção local. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração pretendida pela presente proposição tem como
elemento finalístico primordial incentivar os produtores locais, dando
preferência a estes quando houver equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei Complementar nº 123,
14 de dezembro de 2006, e se tratar de compra de produtos hortifrutigranjeiros
pela administração pública direta e indireta.
Tal medida vai ao encontro dos anseios de muitos munícipes, seja
na visão dos consumidores seja na dos produtores, pois, a aquisição de
produtos de origem local atende tanto à premência de se consumir um produto
animal e vegetal o mais fresco possível e, portanto, mais saudável, quanto ao
imperativo de se promover o desenvolvimento da microeconomia local que
fortalece todos os elos da cadeia produtiva municipal e aumenta a arrecadação
do município em benefício da própria população. Vale lembrar que a presente
proposição não isenta as MPEs produtoras de hortifrutigranjeiros de cumprirem
toda a legislação exigível para a compra e contratação pela Administração
Pública, garantindo, assim, a aquisição e o fornecimento de produtos de boa
qualidade para a população com a obediência de todas as normas e padrões
técnicos e sanitários aplicáveis.
Assim, em face dos motivos expostos tenho a convicção de poder
contar com a participação de Vossas Excelências na defesa, votação e
aprovação da presente proposição.
Deputado MIGUEL LOMBARDI


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