PL Nº 5765, de 2016


Altera a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para exigir a reserva de percentual da mão de obra destinada ao cumprimento de contratos celebrados com a Administração Pública a estudantes universitários e estudantes de cursos técnicos profissionalizantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas

PROJETO DE LEI Nº5765 , DE 2016
(Da Srª. Iracema Portella)

Altera a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para exigir a reserva de percentual da mão de obra destinada ao cumprimento de contratos celebrados com a Administração Pública a estudantes universitários e estudantes de cursos técnicos profissionalizantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, para exigir a reserva de percentual da mão de obra destinada ao cumprimento de contratos celebrados com a Administração Pública a estudantes universitários e estudantes de cursos técnicos profissionalizantes que tenham cursado integralmente o ensino regular em escolas públicas.
Art. 2° Acrescente-se à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o seguinte art. 7-A:
“Art. 7-A. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços exigirão do contratado a reserva de 5% (cinco por cento) da mão de obra destinada ao cumprimento do objeto a estudantes universitários e estudantes de cursos técnicos profissionalizantes que
CÂMARA DOS DEPUTADOS

tenham cursado integralmente o ensino regular em escolas públicas.
§ 1º Fica dispensada a exigência de reserva de que trata o caput para as contratações que demandem um quantitativo de mão de obra inferior a vinte trabalhadores.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará ao contratado a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de um ano. (NR)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando as licitações públicas cujos editais tenham sido publicados antes do início de sua vigência.

JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia Antunes Rocha:
“A ação afirmativa, que surgiu nos Estados Unidos no ano de 1965, passou a significar a exigência de favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente desiguais, por preconceitos arraigados culturalmente e que precisam ser superados para que se atinja a eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos fundamentais.
Naquela ordem se determinava que as empresas empreiteiras contratadas pelas entidades públicas ficavam obrigadas a uma ‘ação afirmativa’ para aumentar a contração dos grupos ditos das minorias, desigualados social e, por extensão, juridicamente.
CÂMARA DOS DEPUTADOS

A mutação produzida no conteúdo daquele princípio (de igualdade), a partir da adoção da ação afirmativa, determinou a implantação de planos e programas governamentais e particulares, pelos quais as denominadas minorias sociais passavam a ter, necessariamente, percentuais de oportunidades, de empregos, de cargos, de espaços sociais, políticos, econômicos, enfim, nas entidades públicas e privadas.”
Consoante o novo paradigma, a moderna orientação doutrinária assinala, aliás, a conveniência de incorporar e incrementar a participação da comunidade na tarefa de reduzir as desigualdades sociais, inclusive quanto a segmentos que não representam minorias, mas que, de igual forma, se encontram impedidos de disputar, em condições de igualdade, as oportunidades de inserção social no mundo competitivo em que vivemos.
Não há como negar a imensa diferença de qualidade existente entre o ensino público e o ensino privado no País no que tange ao ensino fundamental e médio. O abismo existente fica ainda mais evidente quando são analisadas as performances desses ensinos, por exemplo, no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). As instituições públicas, com raríssimas exceções, ficam “anos-luz” da pontuação obtida pelas particulares.
Assim é que, por mais que o Estado efetue, por exemplo, cursos profissionalizantes voltados para os estudantes de baixa renda e aumente o financiamento estudantil para o ensino superior, a integração à vida social desses jovens não será efetiva se não tiverem oportunidades reais de inserção no mercado de trabalho.
De fato, um dos instrumentos mais importantes para a socialização é exatamente o acesso a uma oportunidade de TRABALHO, que é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário, é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo, o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao jovem dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família.
CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei objetiva induzir, por meio da adição de um novo requisito para as licitações/contratações públicas, uma maior contribuição social das empresas, complementar e sinérgica à do Estado, na tarefa de inserção social dos jovens estudantes oriundos de escolas públicas, de maneira a dar efetividade ao seu direito ao trabalho, como instrumento da dignidade da pessoa.
Em face do exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Sala das Sessões, em de de 2016
Deputada IRACEMA PORTELLA (PP-PI)


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