PL Nº 4810 de 2016


Estabelece a dispensa de licitação para a contratação de fundações e associações sem fins lucrativos de pessoas com deficiência.

PROJETO DE LEI N.4810,DE 2016.
(Do Senhor Rafael Motta)
Altera o Art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso XX, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ............................................................................................
...............................................................................................
XX - na contratação de fundação associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2016.
Deputado Rafael Motta
PSB/RN
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 24, dispensa licitação para:
“Art.24..................................................................................................................................................................................
XX – contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”
Essa medida, que foi inserida pela Lei nº 8.883, de 1994, é plausível e de imensurável importância para promover geração de emprego para pessoas com deficiência. Mas, ao passo que restringe o benefício exclusivamente à deficiência física, viola o princípio da isonomia entre pessoas na mesma situação de vulnerabilidade.
Com efeito, uma interpretação constitucional consentânea com o preceito isonômico já seria medida hábil a desfazer a restrição. Ocorre que, em se tratando de administração pública, conjugando-se o princípio da legalidade administrativa à regência restritiva das exceções à regra de licitar, tal limitação textual à deficiência física tem-se mostrado fator impeditivo ao cumprimento da plena teleologia do dispositivo, cujo desiderato inequívoco é, além de obter a satisfação administrativa, promover certo sentido social ao contrato administrativo, o que só se alcança com a plena inserção de qualquer classe de deficiência na norma.
Além disso, pelos mesmos fundamentos, o fato de a Lei referir-se apenas a associações tem-se revelado um empecilho para contratar fundações que conferem apoio às pessoas com deficiência. E, diga-se de passagem, fundações também são entidades sem fins
lucrativos, tanto quanto associações, aptas a promover a inserção social de pessoas com deficiência.
Assim, cientes da urgente necessidade de estender a dispensa de licitação às associações sem fins lucrativos de pessoas com qualquer deficiência, não somente com deficiência física, bem como de ampliar tal possibilidade para as fundações, apresentamos o Projeto de Lei em comento que visa proporcionar, sobretudo , igualdade entre as pessoas cujas limitações ainda geram dificuldade de inserção no mercado de trabalho competitivo.
Há de se arrazoar que pessoas com deficiência física, visual ou intelectual, por exemplo, podem estar igualmente aptas para o trabalho de mercado. Podemos constatar tal afirmativa por meio do contrato celebrado entre a Câmara dos Deputados e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), no qual as pessoas com Síndrome de Down prestam, com êxito, serviços de higienização e de restauros de livros e documentos que compõem o acervo do Centro de Documentação e Informação (CEDI).
Nesse sentido, cabe destacar outro exemplo, que ocorre no Rio Grande do Norte, estado o qual represento na Câmara dos Deputados. Um contrato similar foi celebrado pela Assembleia Legislativa do Estado, no ano de 2011, assegurando a presença profissional de pessoas com Síndrome do Down em diversos setores daquela casa legislativa. Seja no Plenário, durante as sessões ordinárias, ou nos eventos promovidos pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, os funcionários portadores de Síndrome de Down estão sempre dispostos a servir, aprender e ensinar.
Por fim, atualizamos, ainda, a redação do inciso destacado, pois o termo “portador”, utilizado na Lei nº 8.666, de 1993, está em desuso há seis anos, quando a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) publicou a Portaria nº 2.344, de 2010, alterando a forma como as pessoas com deficiência devem ser tratadas. De acordo com a nomenclatura atualizada, descrita no Artigo 2º desse ato jurídico, onde se
lê “Pessoas Portadoras de Deficiência” leia-se “Pessoas com Deficiência”, afastando oficialmente a palavra “portador” da terminologia.
“Art. 2º – Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I – Onde se lê “Pessoas Portadoras de Deficiência”, leia-se “Pessoas com Deficiência”;”
Diante do exposto, e por entender ser de grande relevância a presente iniciativa, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria em favor da igualdade entre as pessoas com deficiência.
Deputado Rafael Motta
PSB/RN


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