PL Nº 5.265, de 2013


Estabelece dispensa de licitação para contratação ou convênio com entidades sem fins lucrativos que administram planos de saúde para os servidores públicos.

Autor: Deputada Erika Kokay - PT/DF

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.........................................................................:
XXXIII - para a celebração de contrato ou convênio de
prestação de serviços de assistência à saúde
suplementar aos seus servidores, por órgão ou entidade
da administração pública direta, autárquica e fundacional,
com entidades, sem fins lucrativos, que administram
planos de saúde de autogestão, que tenham sido criadas
para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.” (NR)
§ 1º.....................................................
§ 3º . Ficam convalidados e mantidos todos os contratos,
convênios, acordos, ajustes e congêneres, celebrados de
acordo com as condições definidas nesta Lei em data
anterior à de sua publicação, por órgãos ou entidades da
CÂMARA DOS DEPUTADOS
administração pública direta, autárquica e fundacional.
(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no último dia 21 de março,
de negar o recurso de 18 entidades representativas de servidores públicos
contra acórdão do TCU - Tribunal de Contas da União de considerar obrigatória
a exigência de prévia licitação para que a GEAP possa celebrar contratos com
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional com o objetivo de
prestar assistência médica aos servidores desses órgãos, houve um sensível
agravamento da situação financeira de diversas operadoras de planos de
saúde autogestão.
Uma das operadoras afetada de forma mais direta e imediata é a GEAP
- Fundação de Seguridade Social, que atualmente atende mais 600.000
servidores de diversos órgãos da administração pública. Entretanto, apenas o
Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência, o então Ministério da
Educação e Cultura e a DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações
participaram inicialmente da criação da GEAP e integram o seu Conselho
Deliberativo.
No entendimento do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal
Federal, o fato da gestão da GEAP não contar com participação dos demais
órgãos que têm servidores públicos atendidos por essa operadora
descaracterizaria a sua condição de operadora de plano de saúde de
autogestão e, portanto, não poderia celebrar contratos com tais órgãos sem a
observância do devido processo licitatório em condições de igualdade com as
empresas privadas que atuam regularmente no mercado nesse segmento
como, por exemplo, a AMIL, o BRADESCO SAÚDE e muitas outras da mesma
natureza.
É importante lembrar, contudo, que as operadoras de autogestão têm
uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, pois são entidades sem
fins lucrativos e que atendem uma grande clientela de servidores públicos de
idade acima dos cinquenta anos, que não têm condições de assumir o valor
das mensalidades fixadas por tais empresas para essa faixa etária de clientes.
Basta lembrar que, em média, o valor da mensalidade de um plano
convencional das empresas que atuam no mercado, movidas, sobretudo, pela
busca de generosos lucros, chega a ser até 4 vezes maior do que o exigido por
uma operadora de autogestão.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Convém mencionar também que alguns contratos mantidos atualmente
com algumas operadoras de autogestão como a GEAP, por exemplo, irão
expirar nos próximos dias e essa questão precisa ser resolvida com a maior
brevidade, sob pena de deixar cerca de 200 a 300 mil servidores sem a devida
assistência médica, muitos deles dependendo de acompanhamento contínuo.
É claro que o ideal seria que todos pudessem ser devidamente assistidos pelo
SUS – Sistema Único de Saúde, mas não se pode ignorar que, no momento, o
SUS não tem condições objetivas de assumir toda essa clientela
repentinamente.
Pelas razões exposta, fica claramente demonstrada e justificada a
necessidade de se oferecer tratamento diferenciado às operadoras de planos
de saúde de autogestão, pois são entidades sem fins lucrativos e que atendem
a uma clientela importante de servidores públicos e de seus dependentes,
muitos de faixa etária já elevada. Deve ser mencionado também que
exatamente por essas condições essas entidades não têm condições de
competir com outras empresas que atuam no mercado e buscam atrair
principalmente jovens clientes.
Isso posto, e considerando a relevância da matéria ora em discussão,
espero contar com o apoio dos nobres pares para a sua rápida aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2013.
DEPUTADA ERIKA KOKAY – PT/DF


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