PLC Nº 270, de 2013


Visa assegurar que os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deem preferência às pequenas empresas em suas aquisições de bens e serviços, independentemente da edição de novas leis sobre o assunto.

Autor: Deputado Carlos Bezerra - PMDB/MT

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei complementar altera a Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, para estabelecer que o
acesso ao mercado, quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos Poderes Públicos, independe da edição de leis federais, estaduais e
municipais.
Art.2º Fica incluído o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei
Complementar n° 123, de 2006:
"Art. 1º .......................................................................
....................................................................................
§ 3º O acesso ao mercado, quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos,
previsto no inciso III deste artigo, independe da edição de
leis federais, estaduais e municipais.”
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006 trouxe um importante
avanço no tratamento preferencial ao setor, tanto pela parte tributária, criando o
regime diferenciado do Simples, como na criação de uma série de incentivos,
entre os quais, o estímulo à participação dessa classe de empresas nos
processos de compras governamentais.
De fato, a partir dessa Lei, criou-se nas compras
governamentais uma oportunidade com condições bem menos burocráticas
para a participação dos micro e pequenos empresários, que antes não
conseguiam competir em igualdade de condições. Isso vale para os três níveis
de governo, federal, estadual e municipal, representando um significativo
volume de compras governamentais sobre o qual é imprescindível a
participação do segmento das micro e pequenas empresas da maneira mais
eficaz possível e estabeleceu que os Poderes Públicos devem dar preferência
às pequenas empresas (art. 1º, III) em suas aquisições de bens e serviços,
com a finalidade de estimular a participação dessas empresas nos processos
de compras governamentais.
Todavia, o § 1º do art. 77 da mesma Lei Complementar
determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios deveriam editar,
em um ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e
imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido. Passados
mais de seis anos da edição da Lei Complementar nº 123, de 2006, estima-se
que cerca de 2.300 municípios ainda não editaram a legislação necessária.
Assim sendo, o presente projeto de lei complementar visa
assegurar que os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deem
preferência às pequenas empresas em suas aquisições de bens e serviços,
independentemente da edição de novas leis sobre o assunto.
Por se tratar de proposta com grande alcance social e
econômico, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a
sua aprovação.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita