Portaria Nº 279, de 18 de Novembro de 2011


Incluiu lista de veículos nacionais que poderão ser até 20% mais caros que os concorrentes importados e ainda assim terão preferência nas compras governamentais.

Dispõe sobre o Regime de Origem para Compras Governamentais.


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:


Art. 1º Fica instituído o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência.

Art. 2º O presente Regime define as normas de origem que deverão ser consideradas para que uma mercadoria atenda o conceito de produto manufaturado nacional disposto no art. 2º, item IV, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011.

Art. 3º Para efeitos do presente Regime:

I. “Material" significa qualquer insumo, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;

II. “Produto” significa o bem acabado ofertado no certame licitatório;

III. “Produto ou material totalmente obtido” significa o produto ou material que não é composto por insumos, matéria-primas, componentes ou peças, etc., importados;

IV. “TIPI” significa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V. Código NCM significa o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

VI. “Capítulo”, “posição” e “subposição” do código NCM disposto na TIPI, significam os primeiros 2, 4 e 6 dígitos, respectivamente, contantes no código NCM que identifica o produto;

VII. “Mudança de capítulo”, significa a alteração de qualquer um dos dois primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;

VIII. “Mudança de posição”, significa a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;

IX. “Mudança de subposição”, significa a alteração de qualquer um dos seis primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto; e

X. “Requisito específico de origem” significa a regra para fabricação ou processamento do produto a partir de materiais importados.

XI. “Processo de peguilação” significa processo pelo qual o polietilenoglicol (PEG) é incorporado a uma molécula de interferon para produção do interferon peguilado.

XII. “Modificação molecular” significa processo pelo qual determinados compostos sofrem alterações racionais que visam melhorar sua afinidade, eficácia e a especificidade com o propósito de melhorar suas qualidades farmacocinéticas. Geralmente é feito variando-se as propriedades físico-químicas.

XIII. “Nova identidade química” significa que o insumo farmacêutico ativo resultante deverá, obrigatoriamente, ser um produto químico de molécula diferente daquela que a originou.

XIV. “PPB” significa Processo Produtivo Básico, conforme estabelecido nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 4º Serão considerados originários:

I. Os produtos totalmente obtidos; ou

II. Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no Anexo I.

Art. 5º Para os produtos do Anexo I que estejam sujeitos a requisitos específicos baseados na regra de participação percentual do Valor CIF dos Materiais Importados (VMI%), dever-se-á utilizar a seguinte fórmula:



§ 1º Considera-se “valor CIF dos materiais importados” o valor dos materiais importados convertidos em Reais (R$) na data de registro da Declaração de Importação (DI) da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

§ 2º Considera-se “valor de venda da mercadoria pelo produtor” o valor contido na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial conforme a legislação nacional aplicável.

Art. 6º A Declaração de Origem é o documento pelo qual o licitante manifesta que o produto objeto de licitação cumpre com a regras do presente regime.

Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer os documentos necessários à comprovação de origem do produto e garantirá as condições de verificação no local de fabricação.

Art. 7º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem por produto ofertado, objeto da licitação.

Art. 8º A Declaração de Origem deverá ser preenchida e assinada pelo licitante, conforme modelo disposto no Anexo II e não deverá conter rasuras.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL




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