PL Nº 5506 -2009, de 2009


Exige do licitante o atestado em que declara que não fez contato com o concorrente durante o processo licitatório.

Autor: Deputado Eduardo Valverde (PT-RO)

O Congresso Nacional decreta:

Altera os artigos 6, 28 e 90 da Lei 8666 de 23 de junho de 1993, instituindo a Declaração de Propósito Independente nos

processos de licitação pública e dá outras providências.

Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:

I -...;

II -...;

III -...;

IV -...;

V -...;

VI -...;

VII-;...;

VIII -...:

IX...;

X -...;

XI -...;

XII -...;

XIII -...;

XIV –...;

XV -...;

XVI -...;

XVII- Declaração de propósito independente- atestado onde o

licitante declara que não fez ou não fará qualquer contato com

concorrente antes e durante o processo licitatório, sob qualquer

pretexto.

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme

o caso consistirá em:

I -...;

II -...;

III -...;

IV -...;

V -...;

VI- declaração de propósito independente

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste prévio com o

concorrente, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter

competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou

para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - ...........................................

Parágrafo único- Se aplica em dobro a pena àquele que ,

tendo assinado a declaração de propósito independente, fazer contato,

por qualquer meio, com o concorrente sobre o objeto em disputa.

JUSTIFICATIVA.

Tem sido recomendação da OCDE que os órgãos públicos exijam a

declaração de propósito independente em suas licitações. Explica-se que a

idéia foi implementada em larga escala na Europa e nos Estados Unidos,

onde praticamente todas as empresas que disputam concorrência pública

são chamadas para assinar documento desse tipo. Esta conduta facilitou as

condenações por cartel em licitações naqueles países, uma vez assinada a

declaração, basta haver qualquer tipo de contato entre concorrentes para

condená-los. Não é necessário, como atualmente, que o governo descubra

um acordo detalhado para a fixação de preço numa concorrência.

Recentemente, na disputa entre consórcios pelas hidrelétricas do rio

Madeira resultou em deságio superior à 34% com relação ao preço teto de

R$122,00 por quilowatt-hora. A ANTAQ já deverá ser a primeira a adotar

a idéia em suas licitações mediante provimento administrativo.


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