PL Nº 4675-2009, de 2009


Adota medidas para combater o desemprego, reduzindo prazos e simplificando procedimentos e estabelecendo critérios para realização de compras governamentais e licitações de obras e serviços pela Administração Pública.

Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB /SP

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas de combate ao desemprego

estrutural e reduz prazos e interregnos nos procedimentos para as compras

governamentais e a realização de licitações de obras e serviços relevantes, nas

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º. A contratação de obras e serviços, por meio de qualquer

modalidade licitatória legalmente prevista, admitirá a preferência da adjudicação

em favor do licitante que demonstrar que sua contratação pelo Poder Público

refletirá favoravelmente na manutenção ou no acréscimo de postos de trabalho

por ele oferecido no curso das atividades contratadas.

Parágrafo único. As condições e critérios objetivos para atribuição da

preferência na adjudicação referida no caput constarão do Edital de convocação,

devendo ser possível de aferição pela Autoridade licitante, a qualquer momento

da execução contratada, a veracidade e a materialidade da manutenção ou

acréscimo de postos de trabalho acreditada, sob pena de aplicação de multa igual

2

ao valor da contratação, caso os reflexos compromissados sobre o nível de

emprego não sejam constatados.

Art. 3º. O prazo mínimo para a realização de concurso ou concorrência,

contado da data da última publicação do Edital de convocação, ou de seu resumo,

ou da expedição de carta-convite, será de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. O prazo mínimo para a realização de concurso ou concorrência,

contado da data da última publicação do Edital de convocação, será de 15

(quinze) dias.

Art. 5º. Os prazos para oferecimento de recurso ou de representação e

para impugnação de recurso, previstos na legislação própria, ficam reduzidos de 5

(cinco) para 2 (dois) dias úteis, contados da intimação deles feita aos

participantes da licitação.

Art. 6º. A intimação dos licitantes acerca dos atos licitatórios dos quais

decorram ou que restrinjam direitos para eles deverá fazer-se por meio eletrônico

a endereço autenticado do participante a ser intimado, com cópia para os demais,

e confirmação do recebimento.

Art. 7º. As licitações serão realizadas e terão início com a sessão pública

para recebimento das propostas, identificando-se o interessado, ou o seu

representante, comprovante, quando seja o caso, a existência dos necessários

poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos

inerentes ao certame.

§ 1º. – Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,

apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os

requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo o objeto licitado e a

indicação do preço ofertado, procedendo-se à imediata abertura deles e à

verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no

instrumento convocatório.

3

§ 2º. – Abertas as propostas técnica e de preço, serão elas julgadas e

classificadas, de acordo com os critérios e requisitos editalícios, observando-se os

prazos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de

desempenho e qualidade definidos, bem como se atribuindo a preferência para

adjudicação prevista no artigo 2º. desta Lei.

§ 3º. - A preferência para adjudicação será considerada como quesito para

pontuação das propostas julgadas e classificadas.

§ 4º. – Serão desclassificadas as propostas que deixarem de atender ou não

obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 5º. – A proposta classificada em primeiro lugar, tendo obtido a maior

pontuação, será, em seguida, avaliada quanto a sua aceitabilidade, para em

seguida, encerrada a etapa competitiva, e ordenadas pela classificação atribuídas

às propostas, proceder-se à abertura do invólucro contendo os documentos de

habilitação do licitante que responda pela proposta classificada em primeiro lugar,

verificando-se então o atendimento às condições fixadas no edital, para

habilitação do vencedor.

§ 6º. – A habilitação far-se-á com a verificação de o licitante estar em situação

regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando

exigível, com a comprovação de atendimento às exigências do edital, quanto à

habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiras.

§ 7º. – Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de

habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de

Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito

Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos

dados aí contidos.

§ 8º. – Verificado o atendimento das exigências fixadas pelo edital, o licitante

será declarado vencedor do certame, procedendo-se a adjudicação e a

homologação do resultado pelas autoridades competentes.

4

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se

subsidiariamente a todas as hipóteses de realização de licitações no âmbito da

Administração Pública, nos três poderes da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios.

JUSTIFICAÇÃO

Oferecemos ao exame de nossos pares a proposição para instituir critérios

de simplificação dos procedimentos para realização de compras governamentais

e licitações de obras e serviços pela Administração Pública, por entender que o

poder de compra do Estado brasileiro pode representar instrumento anticíclico,

auxiliar para o enfrentamento das atuais restrições econômicas e de demanda da

economia nacional. Estamos propondo a simplificação da etapa de classificação

das propostas apresentadas, promovendo o exame imediato do objeto licitado e

dos preços propostos pelos participantes, além de reduzir os prazos recursais

previstos na legislação hoje vigente.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita