PL Nº 1948-2007, de 2007


Determina a nulidade do certificado de inscrição nos cadastros e a inabilitação da empresa ou profissional para participar de qualquer licitação enquanto durarem os efeitos da punição.

Autor: Deputado Eduardo Valverde - PT /RO

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 36, 37 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de

junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .................................................................

...................................................................................

§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo

registro cadastral, inclusive quanto às sanções que lhe forem aplicadas pela inexecução total ou parcial de

contrato com a Administração.

§ 3º A aplicação das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 87 desta Lei determina a nulidade

do certificado de que trata o § 1º deste artigo e a inabilitação da empresa ou profissional para participar de

qualquer licitação enquanto perdurarem os efeitos da punição.

§ 4º O registro cadastral com anotação de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta

Lei não será cancelado, ainda que a pedido do interessado, enquanto perdurarem os efeitos da punição.”

(NR)

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“Art. 37. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 36, poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer

tempo, o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para

a classificação cadastral.” (NR)

“Art. 87. ......................................................................

...................................................................................

§ 4º As sanções aplicadas a empresas ou a profissionais com fundamento no disposto neste artigo e

no art. 88 serão obrigatoriamente lançadas nos respectivos registros cadastrais de que trata o art. 36

desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os sistemas de registros cadastrais, previstos nos arts.

34 a 37 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendem a tornar-se cada vez

mais relevantes para as licitações e contratos no âmbito da administração

pública. A informatização desses sistemas e a permissão ampla de acesso,

estendida inclusive a órgãos de outras esferas de governo, contribuem para a

celeridade e a segurança dos processos licitatórios.

Entendo, contudo, que esses sistemas devem ser

aperfeiçoados para atender não apenas à conveniência do licitante, mas

também aos interesses da administração. Atualmente, a lei permite a

suspensão ou cancelamento da inscrição no registro cadastral de empresas

que tenham sofrido sanções pela inexecução parcial ou total de seus contratos.

Com isso, beneficia-se a empresa infratora, pois não permanece no sistema a

anotação de sanções a que esteja sujeita, em especial quanto à suspensão

temporária de participação em licitação e quanto à declaração de inidoneidade

para licitar ou contratar com a administração pública.

O projeto que ora submeto à apreciação de meus ilustres

Pares tem por objetivo sanar tal omissão. Ele não só determina a

obrigatoriedade de lançamento, nos respectivos registros cadastrais, das

sanções administrativas aplicadas a empresas ou profissionais contratados,

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como também impede o cancelamento, ainda que a pedido, dos registros que

contenham anotação de sanções aplicadas, enquanto perdurarem seus efeitos.

Creio que essas medidas contribuirão sobremaneira para

dar eficácia à declaração de inidoneidade de empresas punidas por não terem

cumprido suas obrigações para com a administração pública. Por esse motivo

conto com o indispensável apoio de meus Pares para sua conversão em norma legal.


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