PL Nº 7208, de 2006


Dispõe sobre proibição de se subempreitar execução de obras e serviços contratados com os Poderes.

Autor: Deputado João Paulo Gomes da Silva PSB-MG

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As obras e serviços contratados com o Poder

Público, por pessoa jurídica ou física, em decorrência de adjudicação face

à realização certame licitatório ou não, devem ser executados

exclusivamente pelo contratante, vedada a delegação a terceiros mediante

subempreitada, ainda que parcial.

§ 1º - O contrato firmado com o Poder Público terá,

obrigatoriamente, uma cláusula alusiva à vedação contida no caput deste

artigo.

§ 2º - Comprovada a delegação o contrato respectivo será

rescindido unilateralmente pelo Poder Público que procederá à nova

licitação na modalidade compatível com o valor remanescente da obra ou

serviço.



Art. 2º Constitui Crime de estelionato, punível na forma

da Legislação Penal Brasileira, a delegação a terceiros da execução de

obras ou serviços contratados com o Poder Público, em decorrência de

adjudicação em certame licitatório ou com sua dispensa.


Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

Para vencer uma licitação, o particular exibe todos os seus dotes pessoais,

além de declarar, previa e expressamente, o preço proposto para execução da obra

ou serviço.

Ao se sagrar vencedor jamais poderia delegar a execução a terceiros que,

em muitos casos sequer participam ou teriam condições de participar da licitação;

caracterizando uma vergonhosa burla à licitação ou às razões de sua dispensa.

Se nos recusarmos a estabelecer esta proibição, teremos que admitir que

alguém que seja aprovado em Concurso Público para Juiz de Direito, Promotor de

justiça, Auditor Fiscal, Médico, Professor e etc, etc. etc., possa escolher outra

pessoa e autorizá-la a tomar posse e trabalhar em seu lugar.


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