PL Nº 6894, de 2006


Exige caução para pagamento de direitos trabalhistas no caso de contratação de serviços que envolverem locação de mão-de-obra (terceirização).

Autor: Deputado Cláudio Magrão PPS/SP

Altera o inciso III do art. 31 da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta

§ 6º ao mesmo dispositivo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de


junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao


dispositivo o § 6º igualmente adiante discriminado:

“Art. 31. ...............................................................................

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios

previstos no caput e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do

valor estimado do objeto da contratação, ressalvado o disposto no § 6º deste

artigo (NR).


§ 6º Na contratação de serviços que envolva a locação de

mão-de-obra para execução do respectivo objeto, será exigida caução

correspondente aos direitos trabalhistas a serem arcados durante a execução

do contrato, independentemente do limite estabelecido no inciso III do caput

deste artigo.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Em não raros casos, a terceirização de mão-de-obra no

âmbito da administração pública tem resultado em desastre. Aqui mesmo, na

Câmara dos Deputados, órgão encarregado de elaborar leis e zelar pelo

respeito à legalidade, já houve mais de um caso em que a empresa contratada

para essa finalidade ficou inadimplente com suas obrigações e deixou a

administração da Casa com um enorme problema, tendo em vista a

responsabilidade subsidiária que o contratante automaticamente assume nessa

espécie de ajuste.

A proposição que ora se justifica busca prevenir esse

problema. Ao exigir caução correspondente aos encargos trabalhistas que

serão suportados durante a execução de contratos como os de início

mencionados, a administração estará se prevenindo contra a ação de

empresários sem escrúpulos, para quem nada valem os direitos trabalhistas ou

os compromissos que assumem perante aqueles com quem contratam.

Essas as fortes razões que justificam a máxima agilidade

no andamento da presente proposta.


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