PL Nº 5063, de 2005


Institui que toda licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tenha a Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro - BVRJ como local oficial de recebimento e julgamento das propostas.

Autor deputado Dr. HELENO PMDB/RJ

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica instituído que toda licitação de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, conduzida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, terá a Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro como local de recebimento e julgamento das propostas.

Art. 2º - O item IV do Art 8º da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução, tendo a Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro como o local de recebimento e julgamento das propostas.

Art 3º - O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, adotará as providências necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem como objetivo dar maior segurança e transparência ao processo licitatório das operações relacionadas à exploração de blocos para a produção de petróleo e gás natural. Para isso propõe que elas sejam realizadas no ambiente da Bolsa de Valores, que detém o “know-how” para estabelecer todos os padrões de segurança e transparência requeridos pelo processo.
Temos ciência que a legislação em vigor prescreve a competência da ANP para a realização dessas licitações garantindo, conforme determina a Lei das Licitações, a observância do princípio constitucional da isonomia e dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O local até então escolhido pela ANP para a apresentação das propostas e divulgação dos resultados acredito obedecer a critérios que consideram, dentre outros aspectos, o espaço disponível, os custos envolvidos, as facilidades de acesso e comunicações e, especialmente, questões de segurança.

No entanto o ilustre Prof. Modesto Carvalhosa considera mercado de bolsa “aquele em que as transações efetuam-se num local determinado e adequado ao encontro de seus membros e à realização, entre eles, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela associação civil que o mantém”.

Logo, sendo a Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro – BVRJ, uma associação civil sem fins lucrativos, regida por um Estatuto Social onde preservar os elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades membros, companhias abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários admitidos à negociação na BVRJ; que fiscaliza sua observância e aplica penalidades, no limite de sua competência, penso não ser justo que outros lugares sejam usados para essa finalidade, mesmo porque a utilizaçãoo da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro irá representar uma significante economia para a ANP.

Desta forma sendo a Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro - BVRJ uma entidade sem fins lucrativos e, reconhecidamente, dotada de alta transparência consideramos fundamental que os leilões desses blocos para exploração de petróleo e gás natural sejam realizados nessa qualificada instituição, motivo pelo qual entendemos ser relevante a aprovação desta proposição. Diante disso e considerando o indiscutível conteúdo meritório da proposição temos certeza que contaremos com o apoio de todos os parlamentares desta Casa visando a sua aprovação.


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