PL N° 5583, de 2005


Altera a redação do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para tornar obrigatória a licitação para escolha de empresa ou instituição a ser contratada para a realização de concursos públicos.

Autor : deputado Carlos Souza PP/AM

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ..........................................................................

........................................................................................

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,vedada a invocação de inexigibilidade para:

a) serviços de publicidade e divulgação;

b) realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargos ou empregos públicos.

........................................................................................

....................................................................................... (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A adoção do concurso público de provas ou de provas e títulos como única porta de entrada para o serviço público, em consonância com os princípios da moralidade e da impessoalidade, tem por fito propiciar a todos os brasileiros o acesso aos cargos e empregos públicos. Fiados nessa garantia constitucional, milhares de cidadãos dedicam-se com afinco aos estudos, na esperança de lograrem êxito em disputadíssimos certames e assim poderem ingressar no serviço público. Para tanto, dispõem-se a sacrificar suas horas de lazer e a investir seus escassos recursos financeiros em cursinhos e apostilas.

Nessas circunstâncias, não pode ser com outro espírito que não o de profunda revolta que candidatos não aprovados em diversos concursos tomaram conhecimento das recentes denúncias sobre a ocorrência de fraudes nesses certames, propiciando aprovações irregulares, em detrimento daqueles que tanto se esforçaram para licitamente disputar as vagas disponíveis. Os que assim se viram logrados têm pleno direito de reclamar das autoridades públicas não apenas a apuração dos fatos e a punição dos culpados, mas também a adoção de providências que contribuam para assegurar a confiabilidade dos futuros concursos públicos.

Dentre os vícios que vêm sendo revelados pela imprensa a respeito das fraudes nos concursos está a inadmissível prática de escolha, sem licitação, das empresas ou instituições a serem contratadas para a realização do certame. Sob a alegação de “notória especialização”, que fundamentaria a inexigibilidade de licitação, são sempre contratadas umas mesmas e poucas empresas e instituições para elaborar e aplicar as provas. Formou-se assim um verdadeiro oligopólio, o que certamente facilita a ação daqueles que tenham o propósito de mancomunar-se para fraudar concursos públicos.

Com o intuito de impedir a continuidade dessa praxe, submeto à apreciação de meus ilustres Pares no Congresso Nacional o presente projeto. Proponho inserir na legislação vigente impedimento a que se invoque a “notória especialização” para contratar, sem licitação, entidade incumbida de realizar concurso para cargo ou emprego público, a exemplo de restrição similar hoje vigente, que veda tal procedimento para a contratação de serviços de publicidade e divulgação. Tenho a convicção de que tal medida contribuirá para a revitalização do concurso público, permitindo que outras entidades venham a ocupar o lugar daquelas que sejam incapazes de assegurar aos candidatos a absoluta lisura dos certames que realizam.

Confio no indispensável apoio dos ilustres Parlamentares para que possamos assim contribuir para resgatar a confiança da população nos concursos públicos, abalada com as recentes denúncias.


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