PL N° 4.546 de 2004


Institui que toda licitação voltada para operações de compra e venda de energia elétrica, inclusive na modalidade de leilão, terá a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ como local oficial de recebimento e julgamento das propostas, altera dispositivo da Lei n.º 10.848 de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e dá outras providências.

Autor Deputado Eduardo Paes - PSDB/RJ

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído que toda licitação voltada para operações de compra e venda de energia elétrica, inclusive na modalidade de leilão, terá a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ como local de recebimento e julgamento das propostas.

Art. 2º O art. 2º da Lei n.º 10.848 de 15 de março de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, disporá sobre:”

Art. 3º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, adotará as providências necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Para estabelecer todos os padrões de transparência, segurança e de boa técnica que se espera nas licitações voltadas para operações de compra e venda de energia elétrica, é fundamental que o local de recebimento e julgamento das propostas seja um ambiente de bolsas oficial de valores.

Ocorre que, na prática, as licitações de leilões no setor elétrico, pela sua importância estratégica, sempre foram realizadas em ambiente de Bolsa de Valores, que detêm o know-how para estabelecer todos os padrões de transparência, segurança e de boa técnica que se espera nessa espécie de transação financeira.

Por esse motivo, leilões do setor elétrico como no caso das privatizações, das hidroelétricas e das linhas de transmissão sempre foram realizados na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, por ser a primeira bolsa a ser fundada no Brasil e no Estado que concentra quase toda a expertise do mercado energético brasileiro.

Para De Plácido e Silva, Bolsa de Valores “Designa a organização, devidamente autorizada pelos poderes públicos, que tenham por objeto reunir em determinado local e em determinadas ocasiões, vários comerciantes ou outras pessoas interessadas, para tratarem de negociação concernentes a seu comércio”.

O ilustre Prof. Modesto Carvalhosa considera mercado de bolsa, “aquele que as transações efetuam-se num local determinado e adequado ao encontro de seus membros e à realização, entre eles, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela associação civil que o mantém”.

É exatamente isto que o estatuto da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, expressamente prevê:

“Art. 3º A BVRJ tem como objeto social:

I - manter, na Cidade do Rio de Janeiro, local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela própria Bolsa, pelas sociedades membros e pelas autoridades competentes;

II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações;

III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou valores mobiliários;

IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos investidores;

V - efetuar registro das operações;

VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades membros, companhias abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários admitidos à negociação na BVRJ, fiscalizando sua observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;

VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e detalhes;

VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de liquidez, com vistas a resolver situação transitória, até o limite do valor de seu(s) título(s) patrimonial(is) ou dos ativos de que trata o parágrafo único do art. 10 deste Estatuto, mediante a apresentação das garantias subsidiárias estabelecidas pelo Conselho de Administração;

IX - desenvolver atividades educacionais e editoriais relacionadas com o mercado financeiro e de capitais;

X - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.”

A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ é, portanto, uma entidade sem fins lucrativos, que obedece aos melhores princípios de direito público e é especialmente constituída para oferecer todas as condições de transparência e publicidade ao mercado de valores mobiliários e à licitações e leilões do mercado de energia.

Dessa forma, consideramos fundamental que os leilões do mercado de energia sejam realizados com transparência e publicidade, em uma instituição qualificada para tanto. Dessa forma, entendemos ser relevante a aprovação dessa proposição, para tanto, conto com o apoio dos ilustres pares.


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