PL N° 4.764 de 2005


Torna obrigatório a abertura do sigilo fiscal, bancário e telefônico dos membros de comissões de licitações.

Autor : Deputado Carlos Souza - PP/AM

Torna obrigatório a abertura do sigilo fiscal, bancário e telefônico dos membros de comissões de licitações

Acrescenta o § 6º ao art. 51 da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, que

estabelece normas gerais sobre licitações e

contratos no âmbito da Administração Pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

passa a vigorar acrescido do § 6º:

Art. 51 ...........................................................................

......................................................................................

§ 6º É obrigatória a abertura dos sigilos fiscal, bancário

e telefônico para todos os membros de comissões

permanentes de licitação.“(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Tendo em vista que, passados já mais de dez anos da

entrada em vigor da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanece expressivo

o número de denúncias sobre todo o tipo de fraude envolvendo licitações e

contratações públicas, objeto, inclusive de diversas manifestações do Tribunal de

Contas da União no sentido de solicitar ao Congresso Nacional a interrupção do

fluxo de recursos do Governo para obras públicas com indícios graves de lesão

ao Erário.

Considerando, ainda, que isso de deve em boa parte a

dificuldade de se obter, com a tempestividade necessária, as respectivas

quebras judiciais dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos servidores públicos

indiciados por suspeita de participação em irregularidades relacionadas às

licitações públicas, que possibilitem a coleta de provas mais conclusivas e

substanciais acerca de combinações espúrias e vantagens indevidas recebidas,

que levem a condenação exemplar dos maus servidores.

Entendemos propor medida, que reputamos saneadora,

para aumentar a accountability dos servidores públicos e instrumentalizar um

controle mais efetivo sobre os processos licitatórios no âmbito da Administração

Pública, qual seja a alteração do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

com o acréscimo de um § 6º, que estabelece a obrigatoriedade da abertura dos

sigilos fiscal, bancário e telefônico para todos os membros de comissões

permanentes de licitação.

Em face do exposto, submetemos este projeto à apreciação

dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos contribuindo para a

consolidação dos valores da cidadania em nosso País.


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