PL N° 4.635 de 2004


Proíbe as empresas que forem contratadas sem licitação na área pública de fazer doação em dinheiro ou para a publicidade de candidatos que exerceram cargo no setor público, seja na administração direta ou indireta.

Deputado Raul Jungmann PPS/PE

Inclui o inciso VIII ao artigo 24 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,que estabelece normas para as eleições.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º. O art. 24 da lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“VIII – entidade contratada mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação ao candidato que, no momento do certame, participou de cargo, emprego ou função pública, de direção ou chefia, na administração direta ou indireta contratante.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A preocupação do legislador com o financiamento das campanhas eleitorais revela o reconhecimento do poder econômico como um elemento de desequilíbrio na disputa eleitoral.

A Constituição reconhece a necessidade de se proteger a probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Assim, a fim de defender tais valores apresento o presente projeto de lei proibindo doação direta ou indiretamente, em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade ou qualquer espécie, procedente de entidade contratada mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação ao candidato que, no momento do certame, participou de cargo, emprego ou função pública, de direção ou chefia, na administração direta ou indireta contratante

Reconheço que a proposição apresentada não porá fim as mazelas que atacam nosso sistema eleitoral. Todavia, o aperfeiçoará e contribuirá para o debate sobre a influência do poder econômico como um elemento de desequilíbrio na disputa eleitoral.

Ante o exposto, estamos certos, pela relevância da medida ora proposta, e em face das razões aqui expostas que, com o indispensável apoio dos eminentes pares, será este projeto aprovado.


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