PL N° 4.920 de 2001


Objetiva o presente projeto vedar a realização de concorrência de âmbito internacional cujo objeto seja a aquisição de passagens aéreas.

O congresso nacional decreta:
Art. 1º O art. 42 da lei n 8666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acresido do seguinte §7º

“art. 42 .............................................................

§7º É vedada a realização de concorrência de âmbito internacional cujo objeto seja a aquisição de passagens aéreas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O mercado internacional de passagens aéreas é, sem dúvida, extremamente competitivo. Os bilhões de dólares que nele circulam chama a atenção de empresários de todo o mundo, porquê o cosmopolitismo é sua característica essencial.

Na realidade brasileira, negar essa constatação seria bater de frente com os fatos. Não obstante, o legislador não pode quedar-se inerte se as repercussões do problema começam a se fazer sentir no dia-a-dia das nossas companhias aéreas brasileiras vêm sofrendo mais do que nos outros ramos de atividades os efeitos de uma conjuntura cambial descontrolada – e submetê-las, sem nenhum amparo, aos grandes tigres da área à inviabilidade.

A proposta aqui defendida, respeitosa, embora, dos limites constitucionais, pretende assegurar que esse quadro não se veja ainda mias complicado pela ação de quem deveria ajudar a superá-lo, isto é, o Estado. Nos termos da minuta que ora se apresenta, às companhias estrangeiras, para competirem com as nacionais, terão que lançar suas bases também no Brasil, o que pelo menos fará com que surtam efeitos positivos na nossa economia a atuação de tais empresas.

Por esse bons motivos, pede-se a acolhida dos nobres pares para a mudança que ora se pretende introduzir no Estatuto das Licitações. Se respalda, a legislação, embora continue admitindo a sangria de recursos, permitirá pelo menos uma hemonia mais razoável e controlada.

Sala das sessões, 2 de junho de 2001 – deputado Ronaldo de Vasconcellos


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