Medida Provisória Nº 495, de 19 de Julho de 2010


Estabelece margem de preferência em licitações para produtos manufaturados e serviços nacionais, priorizando bens e serviços produzidos no País.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 495, DE 19 DE JULHO DE 2010

Estabelece margem de preferência em licitações para produtos manufaturados e serviços nacionais, priorizando bens e serviços produzidos no País.

Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o

§ 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62

da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção

do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade

com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o ........................................................................

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio

dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o

específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no

art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

.................................................................................

§ 2o ..........................................................................

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no

desenvolvimento de tecnologia no País.

.................................................................................

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida

margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que

atendam a normas técnicas brasileiras.

§ 6o A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo

de serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a

até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços

estrangeiros.

§ 7o A margem de preferência de que trata o § 6o será estabelecida com base

em estudos que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

§ 8o Respeitado o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem

de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais

resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam

quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de

prestação dos serviços no País.

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e

serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a

ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de

julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços

originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre

compras governamentais.

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras

poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou

daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica

ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao

aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,

considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser

restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo

com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de

2001.” (NR)

“Art. 6o ...................................................................

.................................................................................

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos

no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem

estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições

estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e

serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque

dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos

seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,

confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)

“Art. 24. ...................................................................

.................................................................................

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o

e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de

contratação dela constantes.

.................................................................................” (NR)

“Art. 57. ...................................................................

.................................................................................

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos

contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da

administração.

.................................................................................” (NR)

Art. 2o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória

pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as

Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de

2 de dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso

XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com

fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e

extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na

gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento

institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de

natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das

condições das IFES e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão,

conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer

caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento

institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais,

aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados

às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 3o É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional,

de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza,

vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na

área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades

administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive

por meio do aumento no número total de pessoal; e

II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no

Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas

IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a

subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto

contratado.

§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com

fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.” (NR)

“Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na

forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil

Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância

dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade

e eficiência, e sujeitas, em especial:

.................................................................................” (NR)

“Art. 4o As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as

normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições

previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas

pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições

funcionais.

§ 1o A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades

previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo

empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua

execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com

os parâmetros a serem fixados em regulamento.

.................................................................................

§ 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação

de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem

serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs

contratantes.” (NR)

“Art. 5o Fica vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos

contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a

qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de

pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei.” (NR)

“Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as

fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e

serviços das IFES e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo

estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e

extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo

interesse das IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR)

Art. 4o A Lei no 8.958, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos:

“Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretariaexecutiva

do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências

Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do

inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as

fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na

gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a

anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)

“Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio

na rede mundial de computadores - internet:

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela

fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais

de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I,

indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,

discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de

qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I.” (NR)

“Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa

e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação

vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da

regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o.” (NR)

Art. 5o A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 2o ...................................................................

.................................................................................

V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração

pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de

atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de

inovação;

.................................................................................

VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a

projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e

tecnológico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da

Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro

de 1994.

.................................................................................” (NR)

“Art. 27. ...................................................................

.................................................................................

IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens

e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos

de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de

1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no

País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas

no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR)

Art. 6o A Lei no 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte

dispositivo:

“Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretariaexecutiva

do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências

Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do

inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado,

com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive

na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da

Lei no 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)

Art. 7o Fica revogado o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de

2006.

Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Sérgio Machado Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010


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