Dicas e dúvidas


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Qual o limite para adesões (carona) no Sistema de Registro de Preços?

O Sistema de Registro de Preços é regulamentado pelo Decreto Nº 7.892/2013 vigente desde o dia 22 de fevereiro de 2013 onde estabelece o seguinte:


Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.


§ 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.


Desta forma como o novo Regulamento uma ata somente se multiplica por 5 (cinco) vezes o seus quantitativo, acabando assim com as atas de adesões infinitas reguladas pelo Decreto Nº 3.931/2001 já revogado pelo novo Decreto.


Uesley Silvio Medeiros
Consultor Especialista em Licitação Pública








 

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