Vale de São Domingos terá que anular revogação de licitação


A Prefeitura de Vale de São Domingos (a 491 km a Oeste de Cuiabá) deve anular ato de revogação de licitação (Tomada de Preços nº. 2/2007) expedido pelo prefeito Geraldo Martins da Silva, devendo declarar válido o procedimento licitatório para a aquisição de uma patrulha mecanizada/trator e implementos em que a empresa Agroshop Distribuidora de Produtos Agropecuários LTDA sagrou-se vencedora. A sentença foi proferida pelo juiz Ricardo Alexandre Sobrinho, da 3ª vara cível da comarca de Pontes e Lacerda, na sexta-feira.
A Agroshop é uma empresa do ramo de concessionárias de máquinas agrícolas e participou do certame licitatório junto à Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos/MT. Após ter vencido a licitação, transcorridos todos os prazos legais, foi enviado a empresa o Contrato de Aquisição de nº. 034/2007, devidamente assinado pelo prefeito. Diante da necessidade de vistoria do maquinário pela Caixa Econômica Federal, e para cumprir suas obrigações contratuais junto ao Município, a Agroshop adquiriu o objeto da licitação junto a outra empresa.
Em 22 de março deste ano, a empresa oficiou a Prefeitura noticiando que os implementos agrícolas já se encontravam na sede da empresa, solicitando ao Departamento de Licitação para que entrasse em contato com a Caixa Econômica Federal para proceder a vistoria dos equipamentos, tiragem de fotos e conseqüente retirada do maquinário.
Porém, a Agroshop recebeu um ofício encaminhado pelo município (nº. 027/2007) noticiando que o Procedimento Licitatório de nº. 002/2007 havia sido revogado, tornando-se sem efeito todos os seus atos anteriormente praticados naquele certame. Havia sido publicado um novo Edital de Licitação na mesma modalidade e com o mesmo objeto, referindo-se a aquisição dos mesmos produtos licitados no Edital anterior. Na ocasião, a empresa foi informada que se quisesse participar do novo ato licitatório poderia adquirir o novo Edital.
“In casu, é inconteste que o ato de revogação do certame licitatório de nº. 002/2007 está em desacordo com os ditames legais. Todas as provas carreadas no presente writ convergem nesse sentido. O art. 49 da Lei 8.666/93 disciplina todos os requisitos para que um procedimento licitatório possa a vir a ser revogado. Cuida-se pois de revogação condicionada. Uma dessas condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. (...) Somente assim poderão os interessados conferir tais motivos e invalidar o ato, se neles houver vício de legalidade. (...) Entendo que necessário se torna o detalhamento dos motivos quando a Administração vier a realizar nova licitação com o mesmo objeto. Porém, neste caso, isso não ocorreu”, destacou o magistrado.
O artigo 49 dispõe que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
De acordo com o juiz Ricardo Alexandre Sobrinho, o município revogou o procedimento licitatório sem um parecer fundamentado que realmente demonstrasse os motivos relevantes que o autorizariam a praticar o ato de revogação. “Mas, pelo contrário, produziu um documento a meu ver ‘simplório demais’ frente à técnica legislativa a qual estaria vinculado a produzir, respaldando-se suas argumentações apenas no “interesse público frente a um desacordo que estaria ocorrido entre o Edital e o plano de trabalho”. Qual desacordo? O referido desacordo foi praticado pelo Impetrante ou pela própria administração? A administração é omissa neste sentido”, acrescentou.
Para ele, além de o município não ter ofertado o princípio do contraditório e da ampla defesa para a empresa impetrante em todo o período em que se realizou o procedimento licitatório, a justificativa apresentada pelo prefeito não mencionou nenhum elemento ou motivo para que a Empresa Agroshop pudesse combater, ficando a mercê da vontade obtusa da administração. “Tal ato encontra-se em desacordo com princípios atinentes a Administração, art. 37 da CF/88, entre eles o da legalidade e o da razoabilidade. Além disso, as razões de interesse público como argumentado pelo Impetrado, geradoras do ato de revogação, devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado. Fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação. Daí emana que, se o fato alegado pela Administração tiver ocorrido antes do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação”.
Analisando os autos, o magistrado detectou que a Administração Pública tinha conhecimento ou pelo menos tinha a obrigação de saber do erro existente entre o Edital e Plano de Trabalho enviado a Caixa Econômica Federal. A prova disso seria o Ofício de nº. 1-0719/2007/GIDUR, de 07 de março de 2007, encaminhado pela Caixa Econômica Federal ao município do Vale de São Domingos/MT, ao qual esclarece que o resultado da análise do processo licitatório de nº. 02/2007 tinha se tornado inapta, posto que os implementos agrícolas/especificações mencionados no Plano de Trabalho encaminhados anteriormente ao procedimento licitatório pelo município à Caixa não foram os mesmos que estavam constantes no Edital de Licitação. A Caixa Econômica Federal pedia providencias/justificativa para o município esclarecer as divergências encontradas, sob pena de não ser autorizado o financiamento dos equipamentos.
“Ora, o desacordo do qual o Impetrado atesta para fundamentar seu ato de revogação do certame licitatório não é fato superveniente ao procedimento, mais sim, fato anterior ao certame licitatório quando da negociação entre a Caixa Econômica Federal e o próprio município, que por erro, descuido ou ingerência dos agentes públicos incumbidos da produção dos documentos da licitação daquele município, ocasionou toda a desavença existente. Assim, tal fato não pode ser utilizado para servir de fundamento para a revogação em comento. Não pode ser a empresa licitante prejudica com ato que não cometeu. Tal vício é anterior ao Edital de Licitação. (...) Verifico que todos os atos praticados no certame licitatório de nº. 002/2007 ocorreram nos termos da Lei 8.666/93. (...) Assim, não há nos autos qualquer elemento que corrobore com os fundamentos produzidos pela municipalidade para revogar o procedimento licitatório de nº. 002/2007 em que a Empresa Agroshop Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda. sagrou-se vencedora”, finalizou.


25/06/2007

Fonte: 24HorasNews

 

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