Em decisão de recurso de agravo de instrumento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) proibiu a União, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia. O parecer é favorável ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS).
O processo foi impetrado devido à tentativa da Receita Federal do Brasil de realizar uma licitação na modalidade pregão para restaurar e promover adaptações no prédio da Inspetoria do órgão, patrimônio tombado, localizado no Centro Histórico de Porto Alegre (RS). O edital permitia que os trabalhos fossem realizados sem a presença de arquiteto e urbanista.
Segundo o CAU/BR, o acontecimento é histórico por ser a primeira decisão de órgão colegiado do Tribunal Regional Federal sobre a matéria. Além disso, é uma vitória para arquitetos e urbanistas que defendem o uso de licitação por pregão apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
A decisão tomada pelo TRF 4ª Região ainda cabe recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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