A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou legal o processo licitatório nº 411/2015, para escolha de empresa de fornecimento de água mineral, que atendesse às necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba, cuja vencedora foi a Platina Mineral Ltda – EPP.
A decisão, que desproveu o Agravo de Instrumento (0804930-78.20016.815.0000), foi unânime e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
O Órgão Fracionário manteve a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de liminar, impetrado com o objetivo de suspender a referida licitação.
A Ação Anulatória foi movida por Maria Tereza Pereira Carvalho – ME (nome fantasia: Ideal Gás), assim como o Agravo de Instrumento.
O estabelecimento Maria Tereza alegou que houve direcionamento da licitação, visto que apenas um dos participantes se adequaria à condição de PH da água, exigida no edital de convocação (mínimo de 6,0 e máximo de 9,5), o que impossibilitaria a ampla concorrência, afetando, assim, o princípio da competitividade.
Aduziu, ainda, que a empresa escolhida não teria cumprido todos os pontos impostos pelo certame, como a apresentação detalhada dos objetos ofertados nos seus respectivos rótulos.
Para o relator, o certame se encontra em sintonia com a legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, e a empresa vencedora cumpriu corretamente com as exigências constantes no edital.
“A fixação de uma margem do PH da água a ser fornecida não configura direcionamento da licitação, porquanto tal imposição busca garantir a ausência de risco à saúde do consumidor, tendo como base orientação inserta pela Portaria MS nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011”, argumentou o desembargador.
O § 1º*, do artigo 39/ Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914 dispõe: “Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5”.
Quanto ao descumprimento do certame pela empresa vencedora, o relator explicou que o edital convocatório dá conta de que o seu objetivo era adquirir água mineral para os órgãos do ente estatal.
“De maneira que bastaria a exibição do rótulo informativo do referido produto, composto com os detalhamentos estipulados, para se considerar cumprida a exigência editalícia”, afirmou.
03/07/2017
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