As obras de drenagem, água, asfalto e resíduos, com recursos do programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em Cuiabá, que seriam executadas pela LGL Engenharia e Saneamento Ltda, deverão permanecer suspensas até julgamento do mérito da questão. A determinação, em sede de antecipação de tutela, foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao deferir o Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cuiabá em face do consórcio, que buscou reformar a decisão do Juízo da Quinta Vara de Fazenda Pública da Capital. Em Primeiro Grau, foi deferida liminar pleiteada em mandado de segurança para suspender o Decreto Municipal que anulou a Concorrência Pública número 6/2007.
O Município sustentou no agravo a legalidade do referido decreto, porque foi baixado para atender ordem judicial, à época, decorrente dos vícios na tramitação da concorrência. Sustentou que não seria possível falar em vício na edição do decreto, por ter sido esta a medida mais correta a ser tomada. Por fim, alegou estarem presentes os pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela e que a medida cautelar prolatada em decisão anulando a concorrência ainda está em trâmite na Justiça Federal. Argumentou que o perigo da demora residiria no fato de um dos lotes do Programa de Aceleração do Crescimento estar em fase de expedição de editais, havendo risco da retomada das obras sofrer nova paralisação, em caso de nova determinação da Justiça Federal, em relação às provas apuradas na “Operação Pacenas”, ou também de decisão final do recurso de agravo em tramitação na Justiça Estadual.
O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, considerou os argumentos do agravante de que a apuração da Justiça Federal teria constatado que as escutas telefônicas apontadas foram feitas após o período autorizado pela Justiça, tendo sido decretado vício das transcrições das interceptações. O magistrado sublinhou que a suspeita de fraude à licitação não poderia ser ignorada, porém, o fato de as investigações relativas à operação Pacenas terem sido fundadas em escutas telefônicas consideradas ilegais, não incorreria na conclusão de que o decreto feriria interesse público.
O desembargador apontou ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que demonstra estar expresso na lei de Licitações, a necessidade de revogação de licitação se houver flagrante vício de legalidade no certame.
O relator foi acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile, segundo vogal, e pela juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal. (Assessoria TJMT).
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