TJ reavaliará denúncia de dispensa ilegal de licitação contra prefeito


Denunciado por crimes de dispensa ilegal de licitação e utilização indevida de serviços públicos, o prefeito de Elói Mendes (MG), Paulo Roberto Belato de Carvalho, deverá ter a denúncia reavaliada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público estadual para que seja proferido novo acórdão analisando questões omitidas inicialmente.
Carvalho teria contratado, sem licitação, um advogado para trabalhos de assessoria e consultorias técnicas. O mesmo advogado teria atuado na defesa do prefeito em processo por crime funcional, com interesse para a municipalidade. Para a defesa, não haveria ilegalidade nessa contratação –já que de acordo com a Lei de Licitações – nem incompatibilidade na atuação do advogado tanto para o município como para o prefeito.
O TJ-MG, concordando com as alegações, rejeitou a denúncia. Rejeitou também embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público estadual (MP-MG) sob o argumento de que o objetivo principal do órgão seria o prequestionamento dos dispositivos legais, devido à ausência de omissão no acórdão.
O MP-MG entrou, então, com recurso especial no STJ para a cassação do acórdão, já que não teria explicitado a inaplicabilidade dos artigos em que os atos, segundo o MP-MG, se enquadrariam.
O ministro Gilson Dipp, relator do recurso, acolheu a alegação do MP-MG, já que a inexigibilidade de licitação deve ficar adequadamente demonstrada, o que não ocorreu no caso. A contratação de serviços técnicos sem licitação depende da permissão legal explícita para o tipo de serviço, de sua natureza singular em termos de complexidade e relevância e da notória especialização do profissional.
Na decisão do TJ, não houve prova do cumprimento desses requisitos pela administração pública, mas apenas considerações genéricas acerca da possibilidade de contratação de serviços de advocacia sem licitação. Não houve, também, explicitação sobre a impossibilidade de o fato de o advogado atender tanto ao prefeito quanto ao município se enquadrar em crime previsto na Lei de Licitações.
A decisão da Quinta Turma estabelece a cassação do acórdão do TJ-MG para análise das questões apresentadas em embargos declaratórios, considerando prejudicadas as demais alegações.


13/10/2004

Fonte: Site STJ

 

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