Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União – TCU orientou para que os órgãos e entidades públicos tenham documentos de irregularidades, como a que constatou no Acórdão nº 1.674/2016, que a ausência no termo de referência de informações relevantes presentes em notas técnicas complementares ao estudo técnico preliminar, afronta a Lei nº 8.666/1993, art. 6º.
Assim, de acordo com o advogado especialista em Direito Administrativo Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes a tarefa de aquisição não é simples para os agentes da Administração Pública. As questões envolvendo os documentos internos e o modo de elaboração são interrogações no plano da gestão administrativa, que podem ser respondidas por meio de aperfeiçoamento dos profissionais e observação das orientações dos órgãos de controle.
“A propósito, é possível que a assessoria jurídica exerça um papel essencial, já que pode disseminar dúvidas e proporcionar um aprendizado para a equipe que participa do processo licitatório”, afirma.
Termo de referência
Segundo o advogado, o Decreto Federal nº 3.555/2000 conceitua o termo de referência como documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Nesse Decreto, é possível consultar alguns requisitos ou elementos mínimos que devem conter no Termo de Referência. Os requisitos não são taxativos, mas parâmetros para a elaboração do Termo de Referência.
“A necessidade do Termo de Referência advém também do Decreto-Lei nº 200/1967, que determinava, em seu art. 139, que a licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar. Apesar de o art. 139 ter sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300/1986, é possível verificar que o legislador já se predispunha a estabelecer que o processo licitatório tivesse um documento que caracterizasse o objeto a ser contratado”, explica Murilo Jacoby.
A Lei nº 8.666/1993, por sua vez, segue a mesma linha de entendimento ao firmar que as contratações ocorrerão quando a Administração Pública possuir um documento que descreva o objeto de forma adequada. Nesse prumo, o Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou quanto à importância do termo de referência por meio da Súmula nº 177.
“Após lançar vista de todos esses diplomas normativos e da Súmula do TCU, é possível aferir que o termo de referência é um documento elaborado na fase interna e considerado como promotor de uma licitação adequada e eficiente. A falta de capacidade técnica ou a inserção de elementos desnecessários ou limitadores da competição em desconformidade com o ordenamento jurídico no termo de referência poderá ensejar uma contratação desastrosa e distante do interesse público”, observa Murilo Jacoby Fernandes.
19/07/2016
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