TCE/PR – Cautelar suspende licitação de Londrina para pavimentar a estrada de Guairacá


Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Londrina para a pavimentação da Estrada de Guairacá, pelo valor máximo de R$ 3.302.936.94. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista no dia 24 de maio, e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (21 de junho).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa OHP Tavares Engenharia e Construções Civis, em face do edital da Concorrência Pública nº 5/2018 do Município de Londrina. A representante alegou que havia duas irregularidades na licitação: a limitação a três atestados para comprovação de aptidão para desempenho da atividade e a prova de regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

O conselheiro do TCE-PR considerou que as exigências questionadas tendem a restringir o caráter competitivo de certame. Ele lembrou que toda cláusula do edital de licitação deve limitar-se às previsões legais e, sempre que possa levar à restrição da competição, tem que respeitar os princípios da razoabilidade e da motivação.

Baptista afirmou que a limitação do número de atestados é vedada, em regra, e somente é justificada quando há razões de natureza técnica de caráter excepcional; e que não há complexidade no objeto do certame para justificar essa limitação. Portanto, ele concluiu que não é razoável a limitação de atestados para comprovação da capacidade técnica dos licitantes na obra de pavimentação poliédrica.

Quanto à segunda irregularidade apontada, o relator destacou ser ilegal a exigência de regularidade junto ao Crea. Ele ressaltou que a Lei de Licitações e Contratos é expressa quanto à exigência de registro no órgão ou conselho de classe competente ter a finalidade de comprovar a aptidão para o exercício da atividade profissional que está sendo contratada. Portanto, concluiu que, nesse contexto, a regularidade perante a entidade não é elemento qualificatório que justifique a eliminação de licitante, já que não possui relação com a sua capacidade de execução do objeto da licitação.

Finalmente, Baptista considerou que ambas as exigências contestadas configuram restrição irregular à competição no certame, diminuindo o número de empresas aptas a apresentar proposta de preço, com grande possibilidade de afetar o preço final do objeto licitado e de causar prejuízo ao patrimônio público. Assim, ele considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra.

O despacho do relator determinou a intimação do Município de Londrina e do secretário municipal de Gestão Pública para o cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.


25/06/2018

Fonte: Diário Indústria e Comércio

 

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