A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) manteve a suspensão da concorrência para contratação de uma nova frota de 27 caminhões para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) de Juiz de Fora. Em nota ao G1, a Prefeitura informou que, através do Atos do Governo, publicou a suspensão de acordo com as orientações do TCE. A solicitação foi devidamente respondida dentro do prazo estipulado pelo órgão.
Em sessão na quinta-feira (5) foi referendada a decisão monocrática do conselheiro Wanderley Ávila, que suspendeu a concorrência cautelarmente no dia 26 de setembro. De acordo com a assessoria do TCE-MG, a paralisação da licitação foi resultado de uma denúncia de supostas irregularidades na concorrência apresentada pela Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico.
O TCE informou que a suspensão será mantida até que a Prefeitura comprove a correção das irregularidades, com a publicação de uma retificação ou de um novo edital. Caso contrário, a concorrência pode ser cancelada pelo tribunal. Cabe recurso, mas o usual é que a adminstração prefira fazer as adquações determinadas.
TCE indicou irregularidades no edital
No voto levado a referendo, o conselheiro acompanhou a unidade técnica do TCE-MG, que entendeu que o edital não é claro quanto ao objeto do certame, uma vez que não especificou o quantitativo de caminhões que serão utilizados na prestação do serviço.
De acordo com a assessoria, outro indício de irregularidade encontrada pelo relator é a “ausência de planilha orçamentária que traga a demonstração de todos os custos envolvidos na contratação do objeto, que tem por escopo a locação de caminhões e equipamentos para coleta e destinação final dos resíduos sólidos, com o fim de complementar os serviços de limpeza urbana no Município de Juiz de Fora”.
Também foi considerado irregular o envio de propostas pelo correio. “Entende-se que tal cláusula restringe a participação dos licitantes de forma injustificada, uma vez que não se sustenta a presunção de que o envio postal do envelope de proposta seja prejudicial ao caráter competitivo do certame. A presença física ou não dos licitantes não é fator único e determinante para exame de efetiva competição entre os licitantes. Assim, a proposta de preço deve ser apreciada mesmo que o licitante não compareça fisicamente, nem envie representante”, diz o relatório.
09/10/2017
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