TC suspende licitação de serviços funerários de Campo Grande


O Conselheiro Waldir Neves Barbosa determinou liminarmente, nesta quarta-feira,23, a suspensão imediata da abertura da Concorrência Pública nº 07/2013, que tem por objeto a seleção de empresas visando a exploração e prestação, através do pagamento da outorga onerosa, dos serviços funerários em Campo Grande.

A abertura da licitação estava marcada para esta quarta-feira,23, às 8h, mas o conselheiro ressaltou a suspensão que deverá permanecer até posterior manifestação da Corte de Contas em relação à sua continuidade, “sob pena de anulação dos atos eventualmente praticados e adoção de outras medidas e responsabilizações cabíveis”, disse.

Em sua decisão o conselheiro concede prazo de 15 dias, para o prefeito Alcides Bernal e sua equipe se manifestarem sobre representação, “prestando esclarecimentos ou apresentando defesa, ou ainda para, se assim entenderem conveniente, procederem às adequações julgadas necessárias, sob pena de incorrer nas disposições contidas no Art. 210, dentre outras da mesma Resolução”.

Conforme o relatório do conselheiro Waldir Neves a Associação das Empresas de Pax e Funerárias no Estado de Mato Grosso do Sul - AEPAFMS, protocolou representação com pedido de liminar no Tribunal de Contas, alegando irregularidades e ilegalidades presentes no procedimento licitatório.

Uma das irregularidades apontadas é que o edital possui diversos itens (cláusulas 1.3 e 3.1.2) que afrontam o Princípio da Legalidade, vez que inclui em seu bojo serviços funerários acessórios da outorga, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 3909/2011, a qual dispõe expressamente sobre o regulamento local dos serviços funerários e de cemitérios públicos e particulares, restando clara a violação à livre iniciativa e criação de verdadeira reserva de mercado em atividade incompatível com tal limitação.

O conselheiro explica que, com base na disposição do art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 160/ 2012 (Lei Orgânica do TCE/MS), “o Tribunal pode determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar, sem a prévia manifestação do jurisdicionado, sempre que existirem provas suficientes de que ele possa retardar ou dificultar o controle externo, causar dano ao erário ou tornar difícil a sua reparação”,finalizou Waldir Neves.


23/10/2013

Fonte: Capital News

 

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