Suspensa licitação do lixo em Porto Alegre


O Juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar no final da tarde desta segunda-feira (22/10), suspendendo licitação para coleta e transporte de lixo em Porto Alegre, bem como qualquer ato administrativo dela decorrente. O pedido foi feito pelo Ministério Público, que aponta irregularidades no certame.

Na Ação Civil Pública, o MP argumenta que o edital de licitação possui vícios que implicam no direcionamento às grandes empresas do ramo e à restrição de competição. Defende que seja determinada a cisão da licitação, com a realização de concorrências distintas para cada espécie de serviço, que pela licitação atual estão aglutinadas em um único contrato.

Para o Juiz Martin Schulze, há argumentos suficientes para colocar em dúvida de se seria melhor para a população o fracionamento ou aglutinação dos serviços, cabendo, portanto, a concessão da liminar. Ressaltou que embora seja obrigatório o uso do fracionamento, é possível a concentração dos serviços, porém como exceção. Dessa forma, ponderou, é necessário analisar o caso concreto.

A fim de oportunizar a manifestação da Administração Municipal antes de decidir sobre os demais pedidos do Ministério Público, o magistrado designou audiência para o dia 30/10, às 15 horas.

Além da suspensão da licitação, o MP requer que seja publicado, no prazo máximo de 30 dias, novo Edital com as seguintes condições: cisão dos serviços de coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, coleta automatizada de resíduos sólidos urbanos, coleta de resíduos públicos diversos, coleta de resíduos sólidos recicláveis e transporte de resíduos sólidos urbanos, dividindo-os em cinco lotes independentes; limitação não superior a 50% (cinquenta por cento) quando da exigência de atestados para qualificação técnica, equivalente à quantidade média mensal estimada para coleta de resíduos sólidos urbanos; permissão de formação de consórcio sem o limitador de até três empresas; exclusão da exigência de prazo de concomitância temporal em caso de consórcio entre empresas quando da exigência de atestados de qualificação técnica, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento.


22/10/2012

Fonte: Tribunal de Justiça - RS

 

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