A Juíza de Direito Fabiana Zilles, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de efetivar a contratação direta, sem licitação, de empresas para a construção das casas prisionais. A decisão, entregue nesta sexta-feira (17/12) ao cartório da Vara, prevê também que se acaso já celebrado qualquer ajuste com esse objetivo, que (o Estado) se abstenha de autorizar a respectiva execução.
A Ação
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de impedir o prosseguimento de todo e qualquer procedimento relativo à contratação de serviços em caráter emergencial para a construção de novas casas prisionais em Alegrete, Camaquã, Venâncio Aires, Erechim, Lajeado e Porto Alegre, ao custo de R$ 154.934.670,16.
Registrou o autor da ação que embora o Aviso de Audiência Pública previsse originariamente a construção de presídios para 3 mil vagas no regime fechado e 600 para o regime semi-aberto, nas localidades de Alegrete, Camaquã, Venâncio Aires, Lajeado, Erechim e São Francisco de Paula, o resultado final do procedimento acabou autorizando a construção de seis penitenciárias e seis albergues, um dos quais no Município de Porto Alegre, não citado na publicação, tendo sido excluído o de São Francisco de Paula.
A Promotoria sustentou haver ilicitude da realização destas contratações por dispensa de licitação, por não se enquadrar a situação no conceito jurídico de emergência ou calamidade pública, eis que se trata de problema que ocorre há anos, sem qualquer caráter de imprevisibilidade para o Administrador Público. Disse ainda que o Decreto que declarou a situação de emergência é de 7/10/2008, sendo que dessa data deveria ter sido contato o prazo de 180 dias para a construção das obras em caráter emergencial.
Manifestação do Estado
Notificado o Estado do Rio Grande do Sul, o Poder Executivo defendeu a legalidade das contratações emergenciais ante o estado caótico do sistema prisional, cuja omissão decorreria de vários anos, não podendo ser imputada ao atual Governo.
Afirmou que a situação implica, entre outras circunstâncias, em falta de vagas, superlotação, violação de direitos humanos, aumento da criminalidade, desvirtuamento por completo das funções e finalidades do sistema penitenciário e ressocialização da pena, ordens de interdição de presídios, e provimentos judiciais determinando a criação de vagas, sob pena de multas por dia de descumprimento.
Informou o Executivo que as diversas medidas e providências adotadas pela Administração Pública a partir da declaração da situação de emergência concentraram-se na recuperação das unidades existentes, para não haver regressão do número de vagas e agravamento da situação existente. Um segundo passo tornou-se necessário e providências urgentes foram adotadas para a criação de novas vagas, motivo que se recorreu à dispensa da licitação e à contratação direta das obras e serviços de engenharia capazes de atingir esta finalidade.
Decisão
Considerou a magistrada que faltaram esclarecimentos pelo Estado a pontos trazidos pelo Ministério Público com base em relatório do Tribunal de Contas que apontou diversas deficiências que inviabilizariam o prosseguimento da contratação emergencial.
A gravíssima situação existente no sistema carcerário do Estado, a qual é fato público e notório, não autoriza, nem desautoriza, por si só, a construção de presídios sem o devido processo licitatório, assinalou a Juíza Fabiana. Mas as questões colocadas na Ação se apresentam mais complexas, declarou, eis que o Ministério Público aponta uma série de deficiências e questionamentos que inviabilizariam a adoção desta forma de contratação emergencial, sob pena de causar graves danos ao erário ante o vultoso montante envolvido nas contratações a serem realizadas.
Entre as observações feitas pelos Auditores do Tribunal de Contas, está a inexistência de compatibilização entre os valores das contratações emergenciais com as concorrências anuladas e as que tramitam na Secretaria de Obras. Também foi apontada a carência de recursos humanos para atuar nas unidades existentes de agentes penitenciários e a inexistência de previsão de formas de suprir as carências de recursos humanos. A fonte de recursos financeiros para as obras não foi apontada e os projetos básicos não foram disponibilizados.
A respeito da alegação do Estado do RS de que haveria impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, entendeu a Dra. Fabiana Zilles que o dispositivo que impede a concessão não se aplica no caso eis que a medida não é irreversível, podendo ser modificada a qualquer tempo.
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