Suspensa concorrência da Prefeitura de Porto Alegre da declaração eletrônica do ISSQN


O Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, suspendeu, em 23/10, a Concorrência nº 003/2006-SMF, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A concorrência objetiva a contratação de empresa para a expansão do sistema que envolve a declaração por forma eletrônica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O Município de Porto Alegre foi intimado da decisão em 25/10.
A decisão atende a recurso proposto em Ação Popular por Sofia Cavedon, Carlos Atílio Todeschini, Carlos Comassetto, Maria Celeste de Souza da Silva, Aldacir Oliboni e Margarete Moraes contra a decisão do Juízo de 1º Grau que havia negado a concessão da medida.
Argumentam os autores que há ofensa a dispositivo do Código Tributário Nacional quanto à divulgação de informações fiscais e à previsão de avaliação subjetiva de quesitos, na etapa de aplicação de pontuação para a definição dos participantes da concorrência. Também afirmam que há prejuízo aos cofres municipais com a não utilização da Procempa para a execução do objeto da concorrência.
Para o Desembargador Mariani, “não houvesse quebra do sigilo fiscal, não haveria necessidade de a ganhadora do certame assinar ´Termo de Confidencialidade´, prometendo ´manter e guardar total, absoluto e permanente sigilo’”. Considerou o magistrado que isso “põe em xeque o próprio objeto da licitação face ao art. 198 do Código Tributário Nacional (CNT)”.
O dispositivo do CTN afirma que: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, e descreve exceções.
Observou o magistrado que “há também a margem de considerável subjetivismo no item ´Fator Proposta de Trabalho´, por meio da pontuação variável, obtida com juízo de ´Atende´, ´Atende parcialmente´ e ´Não atende´”. O dispositivo, em princípio, está em desacordo com a objetividade plena exigida na Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública, complementou.
Por último, afirmou o Desembargador Mariani, que, “se a questão de fundo é a lesão ao erário municipal, não se pode, a priori, dizer que o Judiciário, com as devidas cautelas para não ferir o critério do administrador, está impedido de examiná-lo – no caso, o respeitável critério é questionado tendo em conta o objeto e objetivos da Procempa”.
A Ação Popular tramita junto ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.


27/10/2006

Fonte: Tribunal de Justiça do RS

 

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