Súmulas facilitam acesso de empreiteiras a licitações


Uma série de súmulas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) no Diário Oficial vêm consolidar o entendimento desse ente administrativo no sentido de facilitar a entrada das empreiteiras nas licitações dentro do estado ao reduzir exigências como garantias a serem apresentadas no ato de inscrição. A decisão vale para todo o estado menos para a capital, que possui seu próprio tribunal, o Tribunal de Contas do Município (TCM). 'Foi muito salutar que o Tribunal de Contas tenha formado essas opiniões e transformado-nas em súmulas, isso fornece às empresas uma maior segurança jurídica, uma espécie de respaldo adicional à própria lei', afirma Marco Túllio Bottelo, diretor executivo do Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo (Sinicesp). Renato Romano, conselheiro jurídico do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) afirmou que os entendimentos consolidados do TCE ajudam a diminuir o cerceamento à participação das empresas nas licitações. 'O Sinduscon apóia todas as iniciativas que de alguma forma contribuam para reduzir a restrição à inscrição das empresas e abrir o edital, pois quanto mais empresas participam da licitação maior é a concorrência e melhores serão as ofertas apresentadas', complementa Romano. Ele cita como exemplo a súmula nº 30, a qual prevê que 'em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens'. 'Na prática, a exigência de atestado de experiência em atividade específica (por exemplo, uma empresa que deseja participar de licitação para construir ponte deve atestar que já construiu uma ponte anteriormente) restringe a possibilidade de participação de outras empresas perfeitamente aptas mas que não possuam tal atestado dispensável, diminuindo a concorrência e, conseqüentemente, aumentando o preço da obra contratada', afirma Romano. Marco Túllio Bottelo aponta a proibição no edital de requerimento técnico superior ao necessário para a satisfação do objeto da licitação como outra medida que democratiza o acesso ao procedimento licitatório. Tal entendimento está previsto na súmula número 17: 'Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei'. Outra súmula que facilita a participação de mais empresas nos procedimentos licitatórios é a de número 14, a qual reduz as exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie, as quais serão devidas somente pelo vencedor da licitação e define que 'dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno'. A súmula número 26, que versa que 'é ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios', também elimina empecilhos burocráticos, assim como súmula afirmando que 'é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório'.
Renato Romano ressalva, no entanto, que algumas súmulas trazem disposições questionáveis, como a de número 24, a qual prevê a exigência de atestado técnico em nome da empresa: 'Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, (...)' O Sinduscon argumenta que não há nenhuma previsão legal nesse sentido e que o atestado para a inscrição deveria ser exigido em nome do próprio profissional, não da empresa para a qual ele presta serviços. Bottelo informa que a posição da Sinicesp é de defender a realização das licitações dentro da maior lisura possível, portanto quando sai um edital de concorrência que possa favorecer algumas empresas em detrimento da maioria, o sindicato entra com uma impugnação perante o órgão estatal responsável pela licitação. Tais impugnações fazem parte da fase administrativa do processo, não sendo medidas judiciais e devem ser apresentadas dentro de um prazo de 5 dias antes da licitação. Uma cópia da impugnação é enviada para o Tribunal de Contas competente, de modo que ele comunique ao ente administrativo que este deve responder às alegações apresentadas na peça de impugnação, podendo mesmo suspender o procedimento licitatório. Por meio de tais consultas, o tribunal de contas vai consolidando uma série de entendimentos, impedimentos declarados reiteradamente. Com a repetição dos entendimentos chega-se à edição das súmulas administrativas. Vale ressaltar que o tribunal não julga, ele apenas analisa a questão, chega a uma conclusão e emite uma opinião, sem caráter de obrigatoriedade.


18/01/2006

Fonte: SindusCon SP

 

Avisos Licitações

25/04/2024

Autorizada a licitação para as obras do terminal de passageiros do Aeroporto de Guarujá (SP)

A Prefeitura de Guarujá informa que obteve autoriz...

25/04/2024

Prefeitura reabre a licitação da Parceria Público-Privada (PPP) da iluminação pública de SM

A Prefeitura de Santa Maria, por meio da Secretari...

24/04/2024

Sabesp lança licitação para construir em Ilhabela a 1ª usina de dessalinização de água de SP

A Sabesp lançou uma licitação para a construir a p...

24/04/2024

Licitação prevê a criação de linha de barcas entre os aeroportos Santos Dumont e Galeão

Rio - A Prefeitura do Rio vai lançar, nesta quinta...
Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita