A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em favor da Houter do Brasil Ltda foi suspensa ontem à noite pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da Presidência do STJ, e desse modo a Secretaria de Estado de Administração pode prosseguir a licitação para a aquisição de equipamentos de informática, conforme prevê o Pregão Presencial nº 044-2005. O ministro Pádua Ribeiro considerou que a demora para equacionar a concorrência, entre outras questões, prejudicaria o andamento "das atividades administrativas do Executivo Estadual".
"O perigo na demora também está configurado, vez que, mantida a liminar, em razão do término do exercício financeiro, foi fixado o prazo limite para a confecção de empenhos e pagamentos, e a Secretaria de Administração corre o risco de ficar impossibilitada de dar prosseguimento ao certame, prejudicando o cronograma de trabalho previamente estabelecido", diz o ministro Pádua Ribeiro.
Para suspender a licitação promovida pela Secretaria de Administração do Estado do Mato Groso, a empresa Houter do Brasil impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça daquele estado. Os advogados alegaram que, mesmo tendo sido classificada e vencedora do certame, a Secretaria, quando da análise dos recursos da Itautec e Positivo, "modificou o entendimento quanto à sua habilitação" e a desclassificou em todos os lotes.
Em sua defesa, os advogados sustentaram "a ilegalidade da sua desclassificação por motivos distanciados dos contidos no Edital do certame, que não exigia quaisquer especificações das assistências técnicas porventura indicadas, notadamente o número de funcionários e o tamanho físico mínimo, tornando o julgamento arbitrário e subjetivo, ferindo o princípio basilar da licitação pública – o julgamento objetivo".
A liminar foi deferida pelo TJ-MT com o entendimento do desembargador-relator do mandado de segurança "aos argumentos da inexistência de previsão editalícia para a realização da vistoria ‘in loco’, nas empresas fornecedoras da assistência técnica, e omissão do Edital em exigir comprovação de assistência técnica nos municípios adquirentes dos equipamentos".
No entanto, conforme o ministro do STJ, a Secretaria de Administração fez inserir, no item 17.1 do edital, norma em que faculta ao pregoeiro ou autoridade superior, "em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública". Desse modo, resultou a Ordem de Serviço nº 004/2005/SAD, que prevê a realização de vistoria, fato questionado pela Houter do Brasil.
Diante dessa decisão, o Estado do Mato Grosso veio ao STJ para requerer a suspensão da liminar com o objetivo de evitar "grave lesão à ordem pública administrativa". O governo estadual sustentou que o edital referido "é claro ao prescrever tais diligências", como a vistoria ‘in loco’ e a necessidade de indicação dos endereços das empresas prestadoras de assistência técnica nos municípios.
"Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, defiro o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida pelo desembargador relator nos autos do Mandado de Segurança 47904/2005, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, até o julgamento do mérito do mandado de segurança", decidiu o ministro Pádua Ribeiro.
28/12/2005
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