STJ define que empresa pode obter CND se oferecer bens em garantia


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira que as empresas podem sempre obter certidões negativas de débito (CNDs) desde que ofereçam bens em garantia. Em um julgamento apertado, por cinco votos a quatro, os ministros aceitaram flexibilizar a legislação tributária em favor dos contribuintes e consideraram legítimo conceder às empresas as chamadas certidões positivas com efeito de negativas, mesmo quando elas não estão com o débito suspenso.
A decisão resolve o problema do "vácuo legal" em que as empresas caem na fase entre o lançamento das dívidas pela Receita Federal e o início da execução judicial. Nesse período, que pode se estender por seis meses, as empresas não têm, formalmente, outro modo de obter as certidões se não quitando o débito em dinheiro. A regra vale também para os débitos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde o problema se agravou, no ano passado, devido à criação da Super-Receita. Os contratempos burocráticos com a arrecadação judicial do novo órgão elevaram o tempo de ajuizamento das execuções para até um ano.
A saída tradicionalmente aceita pelos tribunais para a situação é a suspensão do débito quando há um erro flagrante na autuação fiscal, como problemas sérios de cálculo ou jurisprudência sólida contra a cobrança. Quando isso não acontece, a única saída seria oferecer judicialmente bens em garantia, mas a jurisprudência sobre o tema ainda não havia sido definida pela primeira seção do STJ. Segundo o entendimento que prevaleceu entre os ministros, não faz sentido o contribuinte ter assegurado o direito de oferecer bens na execução, mas não poder antecipar o direito para a fase anterior.
De acordo com o ministro relator José Delgado, defensor da posição vencida, o princípio da legalidade tributária impede a aplicação das normas por analogia, sob pena de conceder benefícios aos contribuintes ou mais poderes ao fisco. Isso porque a concessão da certidão produz efeitos imediatos: com a certidão, a empresa pode imediatamente participar de licitações, ou levantar precatórios. Pela posição que saiu vencedora, a antecipação da calção faz apenas as vezes da penhora oferecida na fase de execução. O ministro Castro Meira apresentou ainda a questão da segurança jurídica. Segundo ele, há cinco anos o tribunal repete a tese da possibilidade de antecipar a garantia em juízo, o que pautou milhares de decisões no mesmo sentido no país. Segundo ele, a interpretação não causa grandes prejuízos ao fisco, pois até hoje não foi apresentado nenhum projeto de lei vedando a prática.
A ação levada ao STJ tratava de uma autuação de R$ 10,8 milhões contra a Braskem, relativa a vários débitos, entre eles pendências quanto ao crédito-prêmio IPI. No caso, a empresa não conseguiu liminarmente a suspensão da exigibilidade, o que garantiria a certidão negativa com efeito de positiva. Mas obteve o direito à garantia antecipada, depois questionado pela Fazenda. Segundo o advogado responsável pelo caso, Henry Lummertz, do escritório Veirano Advogados, a empresa ofereceu imóveis como caução graças à ação judicial. Caso contrário, a única saída seria pagar o débito em dinheiro. Havendo questionamento bem-sucedido na fase de execução, a saída seria recuperar o que já foi pago, o que envolveria emissão de precatório e vários anos de disputa judicial.
O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região uma extensão da cautelar para oferecimento de garantia. No caso, foi ajuizada uma "cautelar preparatória" da fase de execução para assegurar a manutenção da mesma garantia oferecida anteriormente para a penhora na execução. No caso, a empresa ofereceu 5% do próprio faturamento em penhora - na falta de outros bens. No caso, o INSS queria executar a garantia na fase de execução, mas o juiz determinou que a penhora de faturamento seria mantida até que fossem encontrados outros bens penhoráveis.


13/10/2006

Fonte: Valor OnLine

 

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